SOCIETÁRIO NA VEIA – EDIÇÃO 7 – 10/10/2024
NATUREZA DO STOCK OPTION E INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE SEU EXERCÍCIO
Em setembro de 2024, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os planos de Stock Option (planos de opção de compra, normalmente oferecido à funcionários e executivos) possuem natureza mercantil e não remuneratória. Além disso, foi firmado o entendimento, por meio do tema repetitivo nº 1.226/STJ que não incide IRPF quando houver o exercício da opção de compra junto à pessoa jurídica que concedeu o plano. Incidirá o IRPF à pessoa que adquiriu a participação através do Stock Option Plan, quando vier a revendê-las com apurado ganho de capital.
DECISÃO REAFIRMA A SEPARAÇÃO DE PATRIMÔNIO E A RESPONSABILIDADE LIMITADA DOS ACIONISTAS, CONFORME A LEI DAS S.A
A 1ª turma do TST decidiu que os sócios do Hospital Santa Catarina, uma sociedade anônima de capital fechado de Uberlândia/MG, não podem ser responsabilizados pelas dívidas da empresa sem provas de culpa ou dolo. O relator, o ministro Hugo Scheuermann, destacou que a Lei 6.404/76 -Lei das Sociedades Anônimas – exige a comprovação de ação intencional ou violação legal para responsabilizar os administradores.
Além disso, as sociedades anônimas (S.A.s) possuem separação de patrimônio entre empresa e sócios, com responsabilidade limitada ao valor das ações. O ministro ressaltou que, diferentemente das sociedades limitadas, nas S.A.s o capital investido é o principal fator. O colegiado afastou a desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que impor obrigações sem previsão legal foge à função do Judiciário.
CVM PUBLICA NORMATIVA DOS FIAGRO
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou a Resolução CVM 214, que regulamenta os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (FIAGRO) após um período experimental. A norma, que entra em vigor em 3 de março de 2025, visa facilitar o acesso do agronegócio aos recursos do mercado de capitais e estabelece padrões de transparência e governança. Os FIAGROs em funcionamento têm até 30 de setembro de 2025 para se adaptar às novas regras.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 2.222 – RFB
No dia 24/09/2024 foi publicada a Instrução Normativa (IN) RFB 2.222, que estabeleceu novas regras para a atualização dos valores de bens imóveis, permitindo que proprietários de imóveis reajustem o valor venal de seus bens, tributando a diferença do valor à alíquota de 4% do IRPF – no caso de proprietário pessoa física – ou à alíquota de 6% do IRPJ e 4% da CSLL.