A Lei Complementar nº 224/2025 determinou a redução de diversos incentivos tributários federais, com o objetivo declarado de aumentar a arrecadação. Uma das principais medidas foi a redução do benefício de alíquota zero previsto no art. 1º da Lei nº 10.925/2004, que alcançava uma série de produtos agropecuários. Com a mudança, operações antes completamente desoneradas passaram a sofrer a incidência de PIS e Cofins.
Antes da LC 224/2025, os contribuintes do setor agropecuário contavam com uma desoneração integral da cadeia produtiva. Isso significava que, na aquisição — por importação ou no mercado interno — de adubos e fertilizantes, sementes, corretivos de solo de origem mineral, inoculantes agrícolas, farinhas, grãos, entre outros produtos listados no art. 1º da Lei nº 10.925/2004, não havia cobrança de PIS e Cofins. Em contrapartida, como não havia tributação na entrada, também não existia direito a créditos (abatimentos) dessas contribuições nas etapas seguintes. Tratava-se de um regime coerente: sem débito, sem crédito.
Com a edição da LC 224/2025, todos esses produtos passaram a ser tributados na aquisição. A alíquota aplicável corresponde a 10% da alíquota padrão do regime não cumulativo.
Embora a LC 224/2025 tenha estabelecido a tributação dessas operações, o art. 4º, §7º, da mesma lei manteve a vedação ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins — regra que havia sido criada originalmente para impedir creditamento quando não houvesse tributação na etapa anterior. Essa vedação foi confirmada pelo art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025.
Na prática, após a alteração legislativa, o contribuinte passou a recolher os tributos na aquisição dos produtos, mas não podia tomar créditos nas operações seguintes. Segundo a tese apresentada pelo contribuinte em juízo, essa situação não configuraria mera redução de benefício fiscal, mas a criação de um regime híbrido que contraria o princípio da não cumulatividade, assegurado pelo art. 195, §12, da Constituição Federal e pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
Diante desse cenário, uma empresa atuante no setor agropecuário impetrou Mandado de Segurança, buscando o reconhecimento do seu direito ao creditamento dos valores recolhidos a título de PIS e Cofins.
O Juiz Federal Antônio César Bochenek, da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa/PR, concedeu a segurança e reconheceu o direito da empresa ao aproveitamento dos créditos. Para o magistrado, a LC 224/2025 não extinguiu o direito ao creditamento de forma ampla: a vedação prevista no art. 4º, §7º, aplica-se apenas aos produtos adquiridos ainda sob o regime anterior, ou seja, com isenção ou alíquota zero. Havendo tributação efetiva na aquisição, como passou a ocorrer a partir de 1º de abril de 2026, o direito ao crédito deve ser assegurado.
É importante destacar que o juiz não declarou a LC 224/2025 inconstitucional. A decisão se baseou na interpretação de que a própria lei não veda o crédito quando há recolhimento efetivo do tributo, mantendo-se a lógica da não cumulatividade. Além disso, a sentença impõe uma condição: o direito ao crédito existe desde que o tributo tenha sido efetivamente pago na operação de aquisição.
A decisão foi proferida em primeira instância e está sujeita a reexame necessário e a eventual recurso por parte da União — ou seja, ainda pode ser modificada pelos tribunais superiores.
Ainda assim, o caso evidencia uma das diversas controvérsias surgidas após a edição da LC 224/2025. A manutenção da vedação ao crédito em um cenário de tributação efetiva tem levado contribuintes, não apenas do setor agropecuário mas de diversos outros, a buscar o Poder Judiciário para assegurar a viabilidade econômica de suas operações e a observância dos princípios constitucionais tributários, como a não cumulatividade, a neutralidade fiscal e a igualdade entre contribuintes.
