A Justiça do Trabalho condenou uma empresa e seu sócio, de forma solidária, ao pagamento de indenização de R$ 3,5 mil para cada um dos 20 trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão durante a colheita de limões, além de R$ 20 mil por danos morais coletivos. A decisão foi proferida pela Vara do Trabalho de Paranaíba/MS, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.
Segundo a ação, os trabalhadores exerciam suas atividades sem registro em carteira de trabalho e eram submetidos a condições degradantes de trabalho e moradia. A fiscalização constatou a ausência de exames médicos admissionais, falta de equipamentos de proteção individual (EPIs), inexistência de instalações sanitárias adequadas, alojamentos insalubres, ausência de local apropriado para refeições e graves deficiências nas condições de higiene e segurança.
Na sentença, a magistrada destacou que a configuração do trabalho escravo contemporâneo não depende da restrição física da liberdade de locomoção dos trabalhadores. Para a Justiça, a submissão a condições degradantes que atentem contra a dignidade humana, a saúde e a segurança do trabalhador é suficiente para caracterizar o trabalho em condições análogas à escravidão.
A decisão também rejeitou os pedidos da empresa e de seu sócio para exclusão da chamada “lista suja” do trabalho escravo e para realização de perícias. Ao fundamentar a condenação, a juíza afirmou que a omissão diante de situações evidentes de degradação humana viola os deveres de diligência, de proteção aos direitos humanos e a função social da atividade econômica, não sendo possível afastar a responsabilização sob a alegação de desconhecimento das irregularidades.
A decisão reforça que o cumprimento das normas de saúde, segurança e regularização das relações de trabalho deve ser tratado como prioridade pelas empresas, especialmente em atividades rurais e operações que envolvam alojamento de trabalhadores. A ausência de registro em carteira, de exames admissionais, de EPIs, de instalações sanitárias adequadas e de condições mínimas de higiene e conforto pode ser suficiente para caracterizar trabalho em condições análogas à escravidão, ainda que não haja restrição da liberdade de locomoção. O caso também evidencia que empresas e seus gestores podem ser responsabilizados pelas irregularidades constatadas, não sendo admitida a alegação de desconhecimento das condições de trabalho como forma de afastar a responsabilidade.
