Receita Federal comunica encerramento do PERSE a partir de abril
A Receita Federal publicou, na segunda-feira, 24 de março de 2025, ato ordinatório informando que o limite de gastos tributários previstos para o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) foi atingido. Esse teto foi estabelecido pelo artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024, que fixou o custo máximo do benefício fiscal em R$ 15 bilhões, para o período de abril de 2024 a dezembro de 2026.
Conforme determina a legislação, o benefício fiscal deveria ser encerrado no mês subsequente ao atingimento desse limite. Assim, a Receita sinalizou que os incentivos fiscais concedidos no âmbito do Perse deverão ser extintos a partir de abril de 2025.
Inicialmente concebido com duração de 60 meses, a partir de sua regulamentação, conforme previsto no art.4º da Lei nº 14.148/2021, a previsão era de que a aplicação dos benefícios de alíquota zero de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS seriam válidos entre março de 2022 e fevereiro de 2027.
No início de 2024, o Governo Federal chegou a propor a extinção integral do Programa, sob o argumento da necessidade de ajuste fiscal, mas após forte reação do setor beneficiado e de parlamentares, a proposta foi parcialmente revista, resultando na promulgação da Lei nº 14.859/2024.
A norma manteve o programa, mas com importantes alterações: foram introduzidas novas exigências para a fruição dos benefícios, como a necessidade de habilitação prévia junto à Receita Federal, além da fixação de um teto global de R$ 15 bilhões para os gastos tributários do programa. A lei também limitou o escopo dos incentivos, determinando que, a partir de 2025, empresas tributadas pelo regime do Lucro Real deixariam de usufruir da redução de alíquotas do IRPJ e da CSLL.
Ocorre que, as alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024, representam afronta direta ao princípio da segurança jurídica, na medida em que contrariam o disposto no art. 178 do Código Tributário Nacional (CTN), que veda a revogação ou modificação de isenções tributárias concedidas por prazo certo e sob determinadas condições, antes do término desse prazo.
No presente caso, não há dúvida quanto ao prazo certo: a própria Lei nº 14.148/2021, que instituiu o PERSE, estabeleceu expressamente a duração de 60 meses para o benefício fiscal.
No que se refere às condições para a fruição do benefício, a legislação e a regulamentação do programa as definem de forma clara. Exige-se que a pessoa jurídica beneficiária estivesse regularmente ativa durante o período crítico da pandemia de COVID-19 e exercesse, à época, atividades econômicas que figuravam entre as mais impactadas pelas medidas de restrição sanitária. Tais requisitos configuram condições onerosas para adesão ao programa, o que reforça o enquadramento do Perse na proteção prevista pelo art. 178 do CTN.
No caso do PERSE, a contrapartida exigida dos contribuintes foi verificada previamente à concessão e fruição dos benefícios fiscais. A legislação foi desenhada para alcançar exclusivamente as empresas que, já em momento anterior, demonstravam o cumprimento de requisitos específicos — como a manutenção das atividades durante e após a pandemia de COVID-19, e a atuação em segmentos econômicos diretamente afetados pelas medidas sanitárias adotadas no período. Essa exigência está claramente prevista nos §§ 4º, 5º, 7º e 11 do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, que condicionam a habilitação ao fato de a empresa estar em operação em 18 de março de 2022, possuir regularidade no CADASTUR e ter como atividade principal ou preponderante uma das elencadas no programa.
Adicionalmente, a revogação imediata do programa, sem uma regra de transição, desrespeita as garantias constitucionais das anterioridades tributárias (anual e nonagesimal), uma vez que implicará, na prática, a retomada súbita da exigência de tributos federais sobre atividades anteriormente beneficiadas com alíquota zero.
Diante desse cenário, é esperada uma intensa judicialização da questão, com contribuintes pleiteando a manutenção do benefício até o prazo originalmente previsto ou, ao menos, a aplicação das garantias mínimas de transição e respeito às regras de anterioridade. O Judiciário, assim, será instado a se manifestar sobre a legitimidade da revogação antecipada e unilateral do programa, sendo muito importante que aquelas empresas beneficiárias do Programa avaliem o interesse na discussão judicial da questão.