A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a alternância de horários nas escalas de motoristas de ônibus interestaduais não é suficiente para caracterizar o regime de turno ininterrupto de revezamento. Com esse entendimento, foi mantida a decisão que negou a um motorista o direito à jornada reduzida de seis horas e ao pagamento das horas extras decorrentes desse enquadramento.
O trabalhador alegava que atuava em escalas 5×1 e 6×1, realizando viagens em diferentes períodos do dia e da noite, o que, em seu entendimento, caracterizaria o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento previsto no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. O pedido, contudo, foi rejeitado desde a primeira instância e confirmado pelas instâncias superiores.
Ao analisar o caso, o TST destacou que a variação dos horários de trabalho decorre da própria natureza da atividade de transporte rodoviário interestadual. As escalas são organizadas para atender aos horários das viagens, aos locais de destino e ao retorno dos profissionais, não havendo um sistema de alternância de turnos destinado a assegurar o funcionamento contínuo da empresa nos moldes exigidos para a caracterização do turno ininterrupto de revezamento.
O colegiado também observou que a simples alternância entre jornadas diurnas e noturnas não basta para enquadrar o empregado nesse regime especial. Para esse reconhecimento, é necessário que o trabalhador esteja efetivamente submetido a um sistema de revezamento de turnos que provoque constante alteração do seu ciclo biológico em razão da organização da atividade empresarial, situação que não foi identificada no caso concreto.
Com esse entendimento, foi mantida a improcedência do pedido de pagamento de horas extras calculadas a partir da sexta hora diária. A decisão reforça um importante precedente para o setor de transporte rodoviário, ao reconhecer que a dinâmica das viagens interestaduais possui características próprias que justificam a variação dos horários de trabalho sem, necessariamente, configurar o regime constitucional de turno ininterrupto de revezamento.
As empresas que atuam no transporte rodoviário devem manter escalas de trabalho bem estruturadas, registrando de forma clara os horários efetivamente cumpridos, os períodos de descanso e a organização das jornadas. Também é recomendável revisar procedimentos internos, garantir que as escalas observem a legislação específica aplicável aos motoristas profissionais e manter documentação capaz de demonstrar que a alternância de horários decorre das características das viagens, e não de um sistema de revezamento de turnos. O acompanhamento das decisões dos tribunais e a revisão periódica das práticas de gestão de jornada contribuem para reduzir riscos de passivos trabalhistas.
