TRIBUTÁRIO
Estados divergem sobre a inclusão do IBS e CBS na base de cálculo do ICMS
Por: Gustavo Costa e Raquel Cerqueira
A substituição do ICMS, SS, PIS e Cofins pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) constitui um dos pilares da Reforma Tributária brasileira.
Para além das mudanças no formato da arrecadação, a Reforma Tributária inovou ao determinar que a incidência desses tributos ocorrerá sobre o valor da operação, compreendido como o preço total cobrado pelo fornecedor, incluindo todos os elementos necessários à viabilização da transação.
Este modelo segue o padrão internacional e visa garantir a neutralidade e evitar a cumulatividade, assegurando que o imposto incida apenas sobre o valor real, sem que um tributo componha a base de cálculo do outro.
Contudo, a coexistência gradual dos novos tributos com os antigos durante a transição entre sistemas tributários gerou uma profunda divergência entre os entes federativo.
Para evitar bitributação, o ICMS, ISS, PIS e COFINS não entram na base de cálculo do IBS e CBS. Mas e o contrário? IBS e CBS integram base do ICMS?
Este conflito tem gerado significativa insegurança jurídica e contraria os princípios de transparência e simplicidade prometidos pelo novo sistema. Como exemplo, há a falta de parametrização entre os Estados sobre inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS.
Até o presente momento, Soluções de Consulta editadas pelos Fiscos de São Paulo, Pernambuco e Distrito Federal indicam entendimentos distintos, com ausência de pronunciamento dos demais Estados.
O Distrito Federal, na Solução de Consulta 23/2025, posicionou-se contra a inclusão do IBS e CBS da base de cálculo do ICMS em 2026. O entendimento é de a reforma tributária não tem finalidade de ampliar a base de cálculo do ICMS, de modo que em 2026, as obrigações fiscais referentes à IBS e CBS se restringem à parametrização e calibração de alíquotas.
Por sua vez, o Estado de São Paulo, por meio da Resposta à Consulta nº 32303 de 27/11/2025, demonstrou entendimento de que “todo tributo que compõe o preço da operação ou prestação integra, por definição legal, a base de cálculo do imposto estadual”, devendo o IBS e CBS integrar a base do imposto estadual para evitar a redução artificial da arrecadação, mas condicionando a efetiva inclusão a partir de 2027, quando os novos tributos passariam a ser exigíveis.
Embora as Soluções de Consulta publicadas pelo Estado de São Paulo e pelo Distrito Federal estejam alinhadas quanto à não incidência do IBS e CBS na base de cálculo do ICMS em 2026, há aparente divergência em relação aos anos posteriores.
O Distrito Federal, apesar de restringir a análise ao ano de 2026, demonstra o entendimento de que os valores dos novos tributos não deverão compor a base de cálculo do ICMS. Ao passo que o Estado de São Paulo defende a incidência a partir de 2027.
O cenário de alerta se agravou após a Secretaria da Fazenda de Pernambuco (Sefaz-PE) emitir a Resolução de Consulta nº 39/2025, posicionando-se inicialmente pela inclusão do IBS e da CBS a partir de 2026, por entender que o valor da operação, definido como base de cálculo do ICMS, abrange, por natureza, os tributos indiretos, os quais são repassados ao consumidor no preço final da mercadoria.
Dessa forma, inicialmente o entendimento do Estado de Pernambuco escancarou a divergência em relação às Soluções de Consulta dos demais estados.
Posteriormente, a Sefaz-PE emitiu nota técnica retificando a Resolução de Consulta nº 39/2025 para esclarecer que a inclusão dos referidos tributos não é aplicável em 2026. Isto porque não haverá obrigação de recolhimento de IBS e CBS, de modo que os valores de IBS e CBS teriam apenas caráter informativo e indicativo, de modo que não comporão o valor real da operação. Logo, não haverá a cobrança efetiva do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS em 2026.
Diante do cenário, é necessário aguardar o pronunciamento dos demais estados em relação à matéria. Vale lembrar que a não incidência do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS está prevista na redação do PLP nº 16/2025, porém enquanto o projeto não avança no Congresso, a insegurança jurídica persiste, com consequências diretas para a competitividade dos estados.
A ausência de um posicionamento unificado por parte dos entes federativos e a necessidade de uma manifestação clara, possivelmente mediante alteração na Lei Kandir, evidenciam que a controvérsia sobre a inclusão do IBS e CBS na base do ICMS é um ponto de fragilidade do modelo atual, com forte potencial para suscitar futuros embates judiciais.
