A exposição dos empregados a temperaturas elevadas exige atenção não apenas ao pagamento de eventual adicional de insalubridade, mas também às medidas de proteção necessárias para preservar a saúde e a segurança durante a jornada. A ausência de pausas para recuperação térmica pode gerar consequências trabalhistas específicas, como demonstra decisão da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconheceu o direito de um trabalhador rural ao recebimento de horas extras pelos períodos de descanso não concedidos.
O caso envolveu empregado da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), que trabalhava exposto a calor excessivo sem usufruir dos períodos destinados à recuperação térmica. O TST reconheceu que, no período anterior a 9 de dezembro de 2019, as pausas previstas na antiga redação do Anexo 3 da NR-15 constituíam medidas de proteção à saúde e segurança do trabalhador. Por essa razão, sua supressão gerava o pagamento do tempo correspondente como horas extraordinárias, além da possibilidade de recebimento do adicional de insalubridade.
Para as empresas, o principal alerta é que o pagamento do adicional de insalubridade, quando devido, não substitui a adoção das medidas de proteção necessárias diante da exposição ocupacional ao calor. É importante compreender que as parcelas possuem fundamentos diferentes: enquanto o adicional está relacionado às condições de exposição ao agente insalubre, as horas extras reconhecidas no caso decorrem da não concessão dos períodos de recuperação térmica previstos na regulamentação então vigente.
Diante desse cenário, o primeiro cuidado empresarial deve ser identificar quais atividades e postos de trabalho apresentam exposição ao calor. Essa avaliação não deve ficar restrita às atividades realizadas em ambientes externos. Processos produtivos, operações industriais, cozinhas, áreas próximas a fornos e outros ambientes com fontes artificiais de calor também merecem atenção, conforme as características concretas da atividade.
A avaliação técnica deve considerar as condições reais de trabalho, a intensidade da exposição, o esforço físico exigido e o tempo de permanência dos empregados nos ambientes avaliados. A NR-15 prevê avaliação quantitativa da exposição ocupacional ao calor, de modo que a empresa deve contar com informações técnicas adequadas para identificar os riscos e verificar a eventual caracterização da insalubridade. Os resultados devem ser considerados em conjunto com o gerenciamento dos riscos ocupacionais e com as medidas de prevenção previstas no PGR.
Outro ponto importante é verificar se os procedimentos adotados pela empresa correspondem à realidade operacional. Não basta que o PGR ou outros documentos de segurança indiquem medidas de proteção se, na prática, os trabalhadores não conseguem usufruí-las. Quando houver previsão de pausas ou períodos de recuperação térmica, é necessário avaliar se a organização do trabalho permite sua efetiva realização, sem que metas de produtividade, cobranças de superiores ou falta de substituição impeçam os empregados de interromper temporariamente a atividade.
Nesse aspecto, o RH e as lideranças operacionais desempenham papel relevante. Os gestores devem conhecer as orientações de segurança aplicáveis às atividades sob sua responsabilidade e evitar práticas que desestimulem ou impeçam o cumprimento das medidas estabelecidas. Também é recomendável orientar os empregados sobre os procedimentos de proteção, os momentos de descanso e a importância de comunicar situações em que as condições ambientais ou a organização do trabalho dificultem a adoção dessas medidas.
A documentação também merece atenção. Registros das avaliações ambientais, atualizações do PGR, orientações fornecidas aos trabalhadores, treinamentos e controles de cumprimento dos procedimentos ajudam a demonstrar que a empresa identificou os riscos e adotou providências compatíveis com as condições de trabalho. Quando houver pausas estabelecidas, o acompanhamento de sua realização pode contribuir para identificar falhas operacionais e corrigir situações em que o descanso previsto não esteja sendo efetivamente concedido.
É importante, contudo, observar a delimitação temporal da decisão. A condenação analisada pelo TST diz respeito ao período anterior a 9 de dezembro de 2019, quando entrou em vigor a alteração do Anexo 3 da NR-15, que modificou os critérios anteriormente previstos para exposição ao calor. Portanto, não se deve transportar automaticamente o entendimento relativo à antiga regulamentação para períodos posteriores. As empresas precisam observar a redação normativa aplicável a cada período e avaliar as medidas de proteção exigidas pelas regras atualmente vigentes, considerando também os riscos identificados em suas operações.
Na esfera judicial, o entendimento adotado pela 2ª Turma do TST acompanha a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno no Tema 161, segundo a qual a supressão das pausas para recuperação térmica, no período anterior à alteração normativa, assegura o pagamento do tempo correspondente como horas extraordinárias. O Tribunal também afastou a alegação de pagamento em duplicidade, reconhecendo que as horas extras e o adicional de insalubridade possuem fatos geradores distintos e, portanto, podem ser acumulados.
Na prática, a decisão demonstra que a análise judicial não se limita à existência de exposição a agente insalubre ou ao pagamento do respectivo adicional. A efetiva observância das medidas de proteção previstas na regulamentação também pode repercutir na condenação trabalhista. No caso concreto, foram deferidas as horas correspondentes aos períodos de descanso suprimidos, com adicional e reflexos, observados os limites do pedido formulado na ação.
Diante disso, as empresas devem priorizar a revisão das avaliações ambientais e dos procedimentos aplicáveis às atividades com exposição ao calor, verificando se as medidas de proteção estão adequadas e são efetivamente cumpridas. Também é importante alinhar as orientações de segurança com a rotina dos gestores, acompanhar a realização das pausas eventualmente estabelecidas e manter registros das providências adotadas. A prevenção deve considerar não apenas o conteúdo dos documentos técnicos, mas principalmente a coerência entre o que está previsto e o que acontece diariamente nos ambientes de trabalho.
