A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem promovendo uma reconfiguração relevante no tratamento jurídico da relação entre a Fazenda Pública e os devedores tributários, em especial no que tange à possibilidade de o Fisco requerer a falência de empresas quando a Execução Fiscal se mostra ineficaz para a satisfação do crédito tributário.
Tradicionalmente, o entendimento predominante na doutrina e na jurisprudência afastava a legitimidade da Fazenda Pública para pedir a falência de uma empresa, em razão de a cobrança de créditos tributários ser disciplinada por um procedimento próprio, a Execução Fiscal, regida pela Lei nº 6.830/1980 (LEF) e complementada pelo Código de Processo Civil.
Esse entendimento se apoiava no princípio de que o crédito tributário não se submeteria ao regime concursal (concurso de credores), por expressa previsão do artigo 187 do Código Tributário Nacional (CTN), e que a própria LEF seria o instrumento adequado e suficiente para a satisfação do débito público.
Contudo, em decisão inédita da 3ª Turma do STJ, proferida em 3 de fevereiro de 2026, foi reconhecida por unanimidade a legitimidade da Fazenda Pública para requerer a falência de empresa devedora quando a Execução Fiscal se mostra ineficaz para a satisfação do crédito tributário. A relatora, ministra Nancy Andrighi, apontou que, diante da frustração dos meios executivos tradicionais, o pedido de falência torna-se instrumento “necessário e útil à satisfação do crédito público”, seguindo a lógica de que a Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005) confere legitimidade para que “qualquer credor” formule o pedido de quebra, sem distinção entre credores públicos e privados.
O caso concreto envolve a empresa Casa das Carnes Comércio, Importação e Exportação Ltda., que, após anos de tentativas de cobrança sem sucesso por meio de Execução Fiscal, teve o pedido de falência da União inicialmente rejeitado em instâncias inferiores por ausência de legitimidade. No STJ, esse entendimento foi superado, abrindo um novo precedente jurisprudencial sobre o tema.
A decisão do STJ representa uma mudança significativa no paradigma da insolvência empresarial em casos tributários, mas não implica que a Fazenda Pública tenha um “cheque em branco” para usar a falência como meio primário de cobrança.
Alguns pontos são essenciais para contextualizar juridicamente a nova posição.
- Interesse Processual e “Execução Frustrada”
Segundo a relatora, o interesse de agir da Fazenda depende da comprovação de que os meios executivos prévios foram infrutíferos ou que não se identificam bens penhoráveis suficientes para a satisfação do crédito. Ou seja, a falência só se legitima como ultima ratio quando outras vias se mostram inadequadas.
- Legitimidade vs. Instrumento de Cobrança
Embora acolhida pelo STJ, essa legitimidade não substitui a Execução Fiscal como via ordinária de cobrança. Pelo contrário: ela complementa o sistema, servindo como instrumento judicial excepcional para a liquidação do crédito quando a via executiva falha ou se esgota.
- Evolução Legislativa e Jurisprudencial
A decisão também dialoga com as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.112/2020, que alterou pontos do regime de falências, reforçando instrumentos que permitem maior integração da Fazenda no procedimento falimentar — como o incidente de classificação de crédito público e a suspensão de execuções fiscais após a decretação da falência.
Esse novo entendimento exige atenção redobrada à gestão do contencioso fiscal e ao planejamento societário de empresas com passivos tributários expressivos. A possibilidade de um pedido de falência por parte da Fazenda Pública aumenta o risco sistêmico para empresas em inadimplência prolongada e impõe:
- necessidade de gestão ativa dos processos de Execução Fiscal;
- análise estratégica sobre garantias disponíveis;
- avaliação de alternativas como transação tributária, parcelamento ou negociação prévia com o Fisco antes de o tema atingir a órbita falimentar.
O recente entendimento do STJ sobre a legitimidade da Fazenda Pública para requerer a falência de empresas em casos de Execução Fiscal ineficaz representa um marco jurisprudencial importante, que molda um cenário mais assertivo para a satisfação do crédito tributário e combate à inadimplência contumaz.
Contudo, a aplicação prática dessa possibilidade ainda demanda cautela, técnica jurídica apurada e análise aprofundada dos requisitos legais e processuais, sob pena de se transformar em ferramenta desproporcional ou prematura de coerção estatal.
