O Supremo Tribunal Federal STF concluiu, em 21 de outubro de 2026, o julgamento do RE 592.616 (Tema 118), que discutia a possibilidade de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Por maioria de seis votos a cinco, a Corte decidiu que o imposto municipal não deve integrar a base de cálculo das contribuições federais.
Após o resultado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) protocolou, já em 22 de outubro de 2026, pedido de suspensão de todas as ações judiciais e administrativas sobre o tema, em caráter de urgência. Segundo a União, existem 23.153 processos em tramitação no país, dos quais 1.817 já transitaram em julgado. A Fazenda busca conter a judicialização e a liberação de créditos antes que o Tribunal defina os limites temporais da aplicação da decisão (modulação dos efeitos). Até o momento, o pedido não foi apreciado pelo STF.
Cabe ressaltar que o pedido da Fazenda não gera paralisação automática: Os processos continuam tramitando até eventual ordem expressa do Supremo.
A definição do STF poderá produzir impactos financeiros relevantes para as empresas prestadoras de serviços sujeitas ao recolhimento do PIS e da Cofins, especialmente em relação aos valores recolhidos indevidamente em períodos anteriores. Entretanto, a possibilidade de recuperação desses valores dependerá da situação de cada contribuinte e, sobretudo, dos critérios temporais que venham a ser estabelecidos pelo Tribunal.
Diante desse cenário, recomenda-se que as empresas avaliem os impactos da decisão, revisem os valores recolhidos e acompanhem os próximos desdobramentos processuais. Para aquelas que ainda não discutem judicialmente a matéria, a análise da conveniência e dos riscos de eventual medida deve considerar a possibilidade de modulação dos efeitos, sem pressupor que o ajuizamento assegurará, necessariamente, a recuperação de todo o período anterior.
A Lacerda Diniz Advogados acompanha de perto a evolução do Tema 118 e seus reflexos para os contribuintes. Nossa equipe está preparada para assessorar empresas na avaliação dos impactos tributários do julgamento, no levantamento de eventuais valores passíveis de recuperação e na análise das medidas jurídicas cabíveis diante dos próximos pronunciamentos do STF.
