FGTS em reclamatórias trabalhistas: novas orientações do Ministério do Trabalho.
Por: Daniela Alkimim
01/07/2025
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) divulgou orientações para o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em reclamatórias trabalhistas, trazendo maior clareza e padronização para empregadores e o sistema judiciário.
As diretrizes foram consolidadas por meio da Nota Orientativa FGTS Digital nº 08/2025, emitida pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), no intuito de reforçar o entendimento de que todo e qualquer valor de FGTS deve ser obrigatoriamente depositado na conta vinculada do trabalhador, ainda que decorrente de condenações em ações trabalhistas.
Dessa forma, o recolhimento deverá ser feito por meio das guias do FGTS Digital ou, quando aplicável, via Sistema de Conectividade Social – SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social).
Abaixo, sintetizamos os procedimentos indicados pelo MTE de acordo com cada hipótese:
| Situação | Procedimento |
| FGTS mensal de vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista (ainda não declarado ao eSocial) | Recolher via SEFIP 650/660(indicar competências pertinentes) |
| FGTS mensal já declarado ao eSocial desde março/2024 | Recolher via FGTS Digital |
| Multa do FGTS (40%) de trabalhador com vínculo previamente registrado no eSocial, com data de demissão a partir de 01/03/2024 | Enviar S-2299/S-2399 → Recolher via FGTS Digital |
| Multa do FGTS (40%) de vínculo reconhecido judicialmente sem registro prévio do empregado, com data de demissão a partir de 01/03/2024 | Enviar S-2200, S-2299/S-2399, S-2500 e S-1200 zerado → Recolher via FGTS Digital |
| Vínculo reconhecido judicialmente | Enviar S-2200, S-2299/S-2399, S-2500 |
| Evento S-2500 | Obrigatório para qualquer processo trabalhista que reconheça vínculo ou verbas salariais, para cumprimento de obrigações acessórias de registro do vínculo, anotação da CTPS e informação de bases de cálculo de contribuição previdenciária, além de servir de base para o evento S-2501 (Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista) |
| Recolhimento de FGTS de competências até fevereiro/2024 | Recolher via SEFIP 650/660(indicar competências pertinentes) |
| Recolhimento de multa do FGTS para desligamentos até 29/02/2024, ainda que a data da sentença/homologação seja posterior | Recolher via GRRF/Conectividade Social |
A base para essas orientações consolidadas é a tese jurídica vinculante publicada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em fevereiro de 2025, que corrobora a necessidade do efetivo depósito de todos os montantes devidos ao FGTS em conta vinculada, sendo proibido seu pagamento direto ao trabalhador, mesmo em casos de condenação judicial.
Essa iniciativa do MTE visa aprimorar a fiscalização e garantir a correta aplicação das verbas do FGTS em disputas trabalhistas, reforçando a proteção dos direitos dos trabalhadores e padronizando os procedimentos para os empregadores no cumprimento das decisões judiciais.
Apesar disso, importante destacar que a implementação dessas diretrizes pode gerar impactos financeiros e jurídicos significativos para as empresas, sobretudo em razão de:
- Riscos de autuação pelo MTE, caso não seja observada a forma correta de recolhimento;
- Acréscimos legais decorrentes do recolhimento em atraso;
- Possibilidade de duplicidade de pagamento, caso o FGTS seja indevidamente pago ao trabalhador e posteriormente cobrado via fiscalização;
- Custos adicionais com atualização monetária e encargos incidentes sobre os valores reconhecidos judicialmente.
Em caso de autuações fiscais já lavradas, é imprescindível o acompanhamento jurídico especializado para avaliar a legalidade e a regularidade do procedimento de fiscalização. O suporte técnico-jurídico possibilita a definição da estratégia mais adequada, seja por meio da interposição de recurso administrativo perante o Ministério do Trabalho e Emprego, seja pelo ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal no Judiciário no intuito de suspender a exigibilidade e eventual reversão do lançamento.
Dessa forma, é essencial que a empresa redobre a atenção quanto ao correto recolhimento do FGTS em decorrência de reclamatórias trabalhistas, sob pena de autuações, encargos adicionais e riscos fiscais relevantes. Para tanto, os empregadores deverão atuar de forma preventiva e estratégica, com apoio jurídico, no intuito de definir medidas operacionais e legais a serem adotadas e minimizar eventuais riscos.
