A Justiça do Trabalho reconheceu que condutas depreciativas relacionadas à aparência física de um trabalhador, quando praticadas de forma humilhante e associadas a medidas de retaliação, podem configurar assédio moral e tornar insustentável a continuidade do vínculo de emprego. Em decisão da Quarta Turma, o TRT-MG manteve a rescisão indireta do contrato e a condenação ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais.
O trabalhador exercia a função de agente de ação social em uma empresa pública e relatou ter sido alvo de comentários ofensivos relacionados ao seu peso, inclusive diante de outros empregados. As provas testemunhais confirmaram episódios de humilhação praticados pelo supervisor. Também foi reconhecido que, depois de o empregado questionar inconsistências no sistema de controle de jornada, deixou de ser incluído na escala de participação em eventos extras, circunstância considerada uma forma de retaliação.
A empresa sustentou que não havia prova suficiente de assédio moral reiterado e alegou que eventual conflito estaria relacionado ao comportamento do próprio empregado. Também apontou que a perícia não havia identificado repercussões psicológicas decorrentes do trabalho. Esses argumentos, contudo, não foram suficientes para afastar a conclusão de que as condutas estavam comprovadas por outros elementos, especialmente pela prova testemunhal e pelas mensagens apresentadas no processo, que demonstraram que o trabalhador havia buscado os canais internos da empresa para relatar o ocorrido.
Para o Tribunal, a exposição pública do trabalhador em razão de sua aparência física, somada à exclusão de atividades profissionais como forma de retaliação, ultrapassou os limites do poder diretivo e atingiu sua honra e dignidade. Com isso, foi mantida a rescisão indireta, com fundamento no artigo 483 da CLT, que permite ao empregado considerar encerrado o contrato quando o empregador pratica falta grave, inclusive mediante tratamento excessivamente rigoroso ou atos lesivos à sua honra.
Além das verbas decorrentes da rescisão indireta, foi mantida a indenização de R$ 20 mil por danos morais. A decisão considerou a gravidade das condutas, a extensão da lesão e a finalidade pedagógica da reparação. O Tribunal também ressaltou que o empregador responde pelos atos de seus prepostos e possui o dever de assegurar um ambiente de trabalho seguro e psicologicamente saudável.
Do ponto de vista empresarial, o caso reforça que comentários sobre peso, aparência ou características físicas não podem ser tratados como simples brincadeiras quando resultam em constrangimento ou humilhação. A atuação inadequada de gestores pode gerar não apenas responsabilidade por danos morais, mas também consequências mais amplas para a relação de emprego, inclusive o reconhecimento da rescisão indireta.
É recomendável que as empresas estabeleçam regras claras contra práticas discriminatórias e assédio moral, treinem lideranças para uma gestão respeitosa, disponibilizem canais seguros para denúncias e assegurem que reclamações sejam efetivamente apuradas. Também é importante documentar as providências adotadas, evitar qualquer medida que possa ser interpretada como retaliação e orientar gestores quanto aos limites do poder diretivo. A atuação preventiva do RH e o acompanhamento jurídico de situações sensíveis contribuem para reduzir riscos e fortalecer um ambiente profissional saudável e respeitoso.
