IBAMA altera entendimento sobre o pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA)
Por: Alexandre Abreu e Lorrayne Miranda
O que é TCFA?
A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) é uma espécie de tributo para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
É definida pelo cruzamento do grau de potencial poluidor com o porte econômico do empreendimento. Essas informações são fornecidas pelo próprio contribuinte, ao se inscrever no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP).
O que mudou sobre a TCFA em 2024?
No final de 2023, a interpretação das regras para a realização do cálculo da TCFA sofreu modificações pelo IBAMA. Até então, para efeito de apuração e enquadramento do porte que determinava o valor da taxa, considerava-se o faturamento bruto de cada filial / CNPJ de forma independente, separando matriz de filiais, ou seja, a contabilização do valor da TCFA considerava o faturamento individual da filial.
Isso significa que antes era possível que a matriz de uma empresa fosse enquadrada como de grande porte, e uma filial como de pequeno porte, sendo a TCFA calculada proporcionalmente ao porte de cada uma das unidades.
Entretanto, por meio do Parecer nº 00001/2023/DITRIB/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU, o IBAMA indicou que as filiais de uma empresa também fazem parte do patrimônio dessa sociedade empresária e, por este motivo, não devem ser consideradas pessoa jurídica distinta. O órgão ambiental afirma em seu novo entendimento que, embora as filiais possuam inscrições individualizadas no CNPJ, a inscrição das filiais é derivada do CNPJ da unidade matriz.
Com base nesse argumento, o IBAMA definiu seu novo entendimento pelo qual a partir do exercício de 2024 o porte econômico a ser declarado pelas filiais será da matriz e da filial conjuntamente, considerando a renda bruta anual da pessoa jurídica como um todo para a base de cálculo da TCFA.
Em decorrência desse novo entendimento, em 20 de dezembro de 2023, foi emitida a Portaria IBAMA nº 260/2023, a qual dispõe sobre a retificação do porte declarado pelo sujeito passivo da TCFA.
Nos termos da portaria, para retificação do porte declarado, serão considerados os seguintes parâmetros:
(i) Quando se tratar de pessoa jurídica composta por um único estabelecimento, o porte econômico será determinado pela renda bruta anual do estabelecimento;
(ii) Quando se tratar de pessoa jurídica composta por matriz e filiais, a identificação do porte de cada estabelecimento:
- Para os exercícios compreendidos entre 2001 e 2023, será a renda bruta anual do estabelecimento, de forma individualizada; e
- A partir do exercício de 2024, será a renda bruta anual da pessoa jurídica como um todo, ou seja, o somatório da renda bruta anual de todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais).
Ressaltamos que essa alteração poderá trazer significativo impacto nas empresas, sobretudo para aquelas que contêm maior quantidade de filiais, afinal, aquelas que antes eram consideradas de pequeno porte quando considerado o faturamento individual, passarão a ser consideradas de médio ou grande porte, resultando na majoração do pagamento de TCFA para o valor máximo.
Qual o valor e quem deve pagar a TCFA?
O valor da TCFA é definido conforme dois critérios: Porte econômico e Potencial Poluidor e Utilizador de Recursos Naturais (PPGU). Toda pessoa que exerce atividade potencialmente poluidora e que utilize recursos naturais relacionadas na lista do Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/1981 ou no Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 06/2013 (categorias de 1 a 20) deve pagar a TCFA.
Todo contribuinte da TCFA é obrigado a se inscrever no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), devendo ser declarado junto ao CTF, tantas quantas atividades sujeitas à fiscalização porventura sejam exercidas, sendo o valor da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) correspondente a somente uma delas, a que corresponder ao valor mais elevado, conforme determina o § 3º do Argo 17-D da Lei 6.938/81. Já o Porte é aquele que corresponder à Receita Bruta Global auferida pelo estabelecimento em cada ano calendário de referência.
Atenção: A partir da inscrição no CTF/APP, a TCFA começa a ser gerada automaticamente. Cabe ao contribuinte emitir a Guia de Recolhimento da União e pagar a taxa trimestralmente.
Para mais informações sobre a nova interpretação do IBAMA referente a cobrança de TCFA, a Lacerda Diniz Sena conta com equipe especializada em Direito Ambiental pronta para responder ao seu questionamento. Faça uma gestão ambiental pró-ativa e preventiva!