A Instrução Normativa ICMBio nº 13/2026 alterou pontos estruturais da IN nº 9/2023, que regula a apuração de infrações administrativas ambientais federais. A norma não cria um procedimento, mas modifica aspectos relevantes da instrução, julgamento, negociação e cobrança dos autos de infração, com impactos diretos para autuados e suas defesas.
Uma das mudanças mais importantes foi o reconhecimento expresso da multa consolidada, definida como o valor final fixado pela autoridade julgadora após análise de agravantes, atenuantes e reincidência. A autuação deixa claro caráter inicial, passando a defesa administrativa a ter papel efetivo na formação do valor da penalidade.
Também houve alteração na organização do julgamento, permitindo a formação de equipes unificadas de primeira instância, responsáveis simultaneamente pela instrução e decisão. A consequência prática é a redução do tempo processual e o aumento da relevância da defesa inicial, que passa a influenciar diretamente o convencimento da Administração desde o começo do processo.
No campo das medidas cautelares, especialmente o embargo, a norma restringiu sua aplicação: ele não será imposto quando a infração ocorrer fora de Área de Preservação Permanente ou Reserva Legal, salvo hipóteses de desmatamento ou queima irregular de vegetação nativa. Além disso, passou a ser possível a suspensão do embargo caso o autuado adote medidas efetivas de regularização ou recuperação ambiental reconhecidas pela autoridade competente. A mudança aproxima o processo de uma lógica mais corretiva do que exclusivamente punitiva.
Quanto às formas de encerramento do processo, a adesão ao parcelamento ou à conversão de multa passa a implicar confissão irrevogável do débito, com incidência de encargos até a assinatura do termo. A negociação torna-se mais segura para a Administração e mais vinculante para o autuado, praticamente encerrando a discussão administrativa.
Houve ainda reforço das garantias processuais: o autuado poderá apresentar provas com a defesa, obter prorrogação excepcional de prazo e deverá ser previamente intimado caso haja possibilidade de agravamento da penalidade, evitando decisões surpresa.
No aspecto da cobrança, a intimação deverá alertar sobre a possível inscrição do débito no CADIN em caso de inadimplemento ou ausência de recurso, e certas decisões
(como reconhecimento de prescrição) deixam de admitir recurso administrativo. O objetivo é aumentar a eficiência da recuperação do crédito ambiental.
Por fim, foi criado o pedido de revisão do auto de infração após o julgamento definitivo, cabível diante de fatos novos relevantes. A revisão não suspende a cobrança nem pode agravar a penalidade, funcionando como mecanismo excepcional de correção administrativa sem necessidade imediata de judicialização.
