ICMS-DIFAL e sua exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com base no julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins (Tema 69), decidiu estender essa interpretação também ao ICMS-DIFAL em operações interestaduais para consumidor final não contribuinte do ICMS.
O que isso significa na prática?
Exclusão do ICMS-DIFAL da base do PIS e da COFINS: Empresas que realizam vendas interestaduais para consumidores finais não contribuintes do ICMS poderão excluir o ICMS-DIFAL da base de cálculo dessas contribuições.
Segurança jurídica:
A PGFN dispensou a contestação e o recurso em processos que envolvem esse tema, reduzindo os riscos de litígios para os contribuintes.
A dispensa de apresentação de recursos pela PGFN está regulamentada no art. 19, §9º, da Lei 10.522/2022 que determina que a PGFN deixe de recorrer de matérias já pacificadas no âmbito dos tribunais superiores.
A dispensa foi formalizada pela PGFN por meio do Parecer SEI 71/2025/MF, que indica que os contribuintes que realizarem a exclusão do ICMS-DIFAL da base do PIS e da Cofins administrativamente não sofrerão autuações administrativas.
Possível recuperação de valores pagos:
Empresas que já recolheram PIS e Cofins sobre o ICMS-DIFAL podem avaliar a viabilidade de recuperação desses valores via restituição ou compensação tributária.
Caso tenha dúvidas sobre como essa decisão pode impactar sua empresa, nossa equipe está à disposição para auxiliá-los