A recente decisão do STF sobre o mínimo existencial em casos de superendividamento deve ser lida não apenas como uma medida de proteção ao consumidor, mas também como um alerta regulatório e estratégico para instituições financeiras, empresas credoras e agentes do mercado de crédito. No julgamento das ADPFs 1005, 1006 e 1097, a Suprema Corte trouxe duas grandes mudanças que impactam diretamente a mesa de operação das grandes empresas.
A primeira delas é a obrigatoriedade de revisão anual do valor do mínimo existencial, que hoje serve de baliza regulatória. A segunda, e talvez a mais impactante para o setor bancário, é a inclusão compulsória das parcelas de crédito consignado no cálculo do superendividamento.
Até então, o mercado operava sob a blindagem do artigo 4º do Decreto nº 11.150/2022, que excluía os contratos de consignado dessas equações. Na prática, isso permitia que fornecedores ignorassem essas linhas de crédito nas mesas de renegociação. O resultado prático era uma falsa percepção de liquidez, que frequentemente asfixiava o orçamento do devedor e gerava inadimplência crônica em outras carteiras.
É fundamental destacar que essa guinada jurisprudencial não deve ser interpretada sob uma lógica “anti-credor”. Pelo contrário: o novo cenário impõe uma análise muito mais sofisticada da capacidade real de pagamento, o que pode tornar as estratégias de recuperação de ativos substancialmente mais eficientes.
Ao respeitar o teto do mínimo existencial, fixado atualmente em R$ 600,00 pelos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023, o mercado reduz drasticamente o carregamento de “créditos podres”. Em termos financeiros, substitui-se o custo de litígios longos e incobráveis por planos de repactuação que são desenhados para serem cumpridos.
Para os grandes players e bancos, o momento exige uma revisão imediata nas políticas internas de concessão, régua de cobrança e renegociação. O risco jurídico da operação mudou de patamar: ele não reside mais apenas na existência ou não do débito, mas na forma como a capacidade de pagamento foi avaliada e em como o plano de pagamento foi conduzido.
É nesse cenário de governança que iniciativas como o PAS (Programa de Apoio ao Superendividado), capitaneado pelo Procon-MG e pelo MPMG, transformam-se em verdadeiras ferramentas corporativas de conformidade jurídica (compliance). O programa oferece um ambiente institucional unificado, permitindo que credor, devedor, Defensoria Pública e Procon alinhem as expectativas de maneira segura.
Apostar na composição amigável dentro dessas estruturas públicas não é uma medida de filantropia; é uma decisão de negócio inteligente que desafoga o Judiciário e protege o provisionamento de perdas das instituições. Quando o setor credor compreende a função social do contrato, a batalha judicial cede espaço para a cooperação técnica, permitindo o retorno financeiro estruturado e a reabilitação do consumidor para o mercado de consumo.
