A Declaração do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural deve ser realizada até o dia 29 de setembro de 2023. Os dados equivocadamente inseridos podem ser retificados, porém, a perda do prazo resultará no pagamento de multa. Veja o que é importante você saber sobre esse tema.
O que é?
O Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, é um tributo federal que deve ser declarado e pago anualmente pelos proprietários de terra em áreas rurais. Anualmente, as regras para fazer a declaração são apresentadas pela Receita na forma de instrução normativa. As regras referentes ao exercício de 2023 já estão disponíveis para consulta.
Importante: Estar com a DITR em dia é pré-requisito para que proprietários tenham acesso a crédito e seguro rurais.
Prazo:
O prazo para apresentar a Declaração do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) à Receita Federal Brasileira finda no dia 29 de setembro de 2023.
Previsão Legal:
O ITR tem previsão no art. 153, VI, §4º da Constituição Federal; na Lei 9.393/96; Decreto 4.382/2002; Instrução Normativa 256/2002 e 2151/2023. Caso tenha havido convênio para municipalização do ITR, as normas estão previstas na Lei 11.250/2005; Decreto 6.433/2008, Instruções Normativas 1.640/2016 e 1.877/2019.
Quem deve pagar o imposto?
Proprietários de terra, sejam eles titulares ou possuidores, que, na data da declaração, possui a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel rural situado fora da zona urbana do município ou, se localizado dentro de zona urbana, destinado a produção agropecuária.
Para a Receita Federal, não se considera contribuinte do imposto o arrendatário, comodatário ou parceiro de imóvel rural explorado em razão dessas modalidades contratuais.
A Instrução Normativa da RFB n.º 2151 de 10/07/2023 prevê os casos de obrigatoriedade:
• Pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
• Um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte;
• Um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural.
• Se o imóvel rural for parte de espólio e a partilha ainda não tiver sido feita, o inventariante fica responsável pela declaração. Se ainda não tiver sido nomeado, quem declara é o cônjuge, companheiro ou o sucessor.
Declarar o ITR também é obrigatório pata pessoas físicas ou jurídicas que, entre 1º de janeiro de 2023 e o prazo da declaração, tenham perdido:
• A posse do imóvel rural em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
• O direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
• A posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes ao imposto;
Como declarar o ITR:
A declaração do ITR envolve a apresentação de informações que compõe dois documentos: O primeiro, DIAC – Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR, que reúne as informações cadastrais sobre o imóvel rural e seu titular, e o DIAT – Documento de Informação e Apuração do ITR. Este segundo contém as informações necessárias para realização do cálculo do imposto e apuração do valor a ser pago. Para propriedades isentas, é dispensado o preenchimento do DIAT, somente do DIAC.
As informações são preenchidas no programa da Declaração do ITR, disponível no site da Receita Federal. Ao final da declaração, são emitidos o DIAT e o DIAC e a guia do Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento do imposto.
Após fazer o download, instalar e abrir o programa, é possível importar uma cópia da declaração de ITR do ano anterior. Essa é uma forma de ter alguns dados já preenchidos, facilitando o preenchimento dos dados. Se o proprietário não tiver como resgatar a DITR do ano anterior, deverá abrir uma nova declaração. Atrasos na entrega da DITR estão sujeitos a multa.
Inclui dados errados, e agora?
Aquele que fizer a declaração do ITR e, posteriormente, perceber algum dado errado ou incompleto, poderá fazer uma declaração retificadora, por meio do mesmo programa disponibilizado pela Receita Federal. A declaração retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas acrescidas das correções, sem interromper o pagamento do imposto apurado na DITR original
Forma de pagamento:
O contribuinte que precisar pagar o ITR – Imposto Territorial Rural, poderá dividir o valor em até quatro parcelas mensais, com valor mínimo de R$ 50. A quitação do valor integral ou das parcelas mensais pode ser feito por transferência eletrônica, guia de pagamento (Darf) ou código PIX.
Quais dados vou precisar:
• Identificação do Imóvel na Receita Federal (CIB, antigo Nirf). Caso você não tenha esse número, providencie quanto antes;
• Dados do imóvel: nome, endereço, modalidade;
• Dados do contribuinte: dados pessoais, endereço para entrega de correspondência, entre outros;
• Dados de demais condôminos: função habilitada somente se o imóvel for classificado como um condomínio;
• informações sobre área e uso da propriedade (área total, de preservação, aproveitável, ocupada com benfeitorias, de produtos vegetais, de pastagem, inexplorada, entre outras). São os dados que compõem o DIAT.
• Informações sobre o valor total do imóvel, valor das construções, instalações e benfeitorias, valor das culturas, pastagens cultivadas e melhoradas e florestas plantadas, entre outras informações. São os dados que compõem o DIAC.
Importante: Estão desobrigados a apresentar a DITR os imóveis imunes e isentos.
Quem é imune?
Imóveis com área igual ou inferior a cem hectares, em municípios localizados no Pantanal sul-mato-grossense ou trinta hectares, se localizado em qualquer outro município, desde que o seu proprietário a explore só ou com sua família, e não possua outro imóvel;
Quem é isento?
I – o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:
a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção;
b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos no artigo anterior;
c) o assentado não possua outro imóvel.
II – O conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, cuja área total em cada região observe o respectivo limite da pequena gleba (item A), desde que, cumulativamente, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título:
a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;
b) não possua imóvel urbano.
Para demais esclarecimentos, a equipe de Direito Ambiental da Lacerda Diniz Sena se coloca inteiramente à disposição para auxiliar o empreendedor a se manter regular e para formação de estratégias jurídicas a fim de evitar a produção de riscos legais e ambientais, fornecendo estabilidade jurídica e ambiental.