Como fornecedor de serviços, você sabia que o processo movido contra sua empresa pode começar antes mesmo do ajuizamento da ação?
O ordenamento jurídico brasileiro estabelece a jurisdição como instrumento de solução de conflitos, mas não como primeira alternativa para toda e qualquer pretensão. O direito de ação, embora constitucionalmente assegurado, está sujeito às condições necessárias ao seu exercício, entre elas a existência de interesse de agir.
Nesse contexto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais passou a discutir a necessidade de uma tentativa prévia de solução extrajudicial como forma de demonstrar a existência de efetivo interesse processual. Importante destacar que não se exige necessariamente o acionamento de plataformas como Reclame Aqui ou Consumidor.gov.br: a tentativa pode ocorrer, inclusive, pelos próprios canais oficiais disponibilizados pelo fornecedor.
A questão está diretamente relacionada ao binômio adequação e necessidade — ou, para parte da doutrina, ao trinômio que também contempla a utilidade. Uma ação pode ser adequada para alcançar determinado resultado, mas, se esse mesmo resultado puder ser obtido diretamente pela empresa na esfera extrajudicial, o processo pode se mostrar desnecessário e, portanto, sem utilidade prática.
Isso não significa restringir a proteção conferida ao consumidor pelo Código de Defesa do Consumidor. A legislação consumerista facilita a defesa de direitos e interesses, mas não transforma o Poder Judiciário na primeira alternativa para toda insatisfação, especialmente quando o fornecedor sequer teve a oportunidade de conhecer o problema e buscar sua solução.
A exigência de uma tentativa prévia, portanto, não representa um obstáculo ao direito de ação. Ao contrário, permite que a jurisdição seja acionada diante de um conflito efetivamente constituído, preservando sua função de solucionar controvérsias que não puderam ser resolvidas pelas próprias partes.
Para o fornecedor, essa discussão possui relevância prática. Antes mesmo de enfrentar o mérito jurídico de uma demanda, a empresa precisa ter a oportunidade de conhecer e apurar o mérito fático da reclamação. Demonstrar que o consumidor não buscou inicialmente os canais disponíveis para solução do problema não significa afastar eventual responsabilidade contratual, mas assegurar que a empresa possa verificar a existência do direito alegado e, se cabível, solucioná-lo antes da judicialização.
A empresa pode e deve ter a oportunidade de se manifestar previamente, especialmente porque o ajuizamento de uma ação gera custos e mobiliza recursos internos, advogados e diferentes áreas da organização. Permitir essa manifestação prévia não apenas favorece a solução consensual, como também evita que o processo seja utilizado quando a controvérsia poderia ter sido resolvida de forma mais simples e eficiente.
O processo não deve ser encarado como instrumento punitivo, mas como mecanismo destinado à solução de conflitos efetivamente constituídos. Por isso, a tentativa de resolução extrajudicial prévia reforça a própria racionalidade do sistema processual e assegura ao fornecedor o direito de ser ouvido e de buscar a solução da questão antes de ser acionado judicialmente.
