A Solução de Consulta COSIT nº 3, de 12 de janeiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 14/01/2026, trouxe relevante esclarecimento sobre a dedutibilidade, para fins de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), das despesas realizadas no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
O posicionamento da Receita Federal afasta, no campo tributário, a limitação estabelecida pelo Decreto nº 10.854/2021, que havia restringido a dedução do incentivo fiscal apenas aos valores pagos a empregados que recebessem até cinco salários-mínimos, limitando ainda a dedução ao valor máximo de um salário-mínimo por trabalhador. O PAT foi instituído pela Lei nº 6.321/1976, com o objetivo de estimular as empresas a fornecerem alimentação adequada aos seus empregados, mediante a concessão de incentivo fiscal consistente na dedução das despesas correspondentes do lucro tributável, observadas as regras legais e regulamentares.
Posteriormente, a Lei nº 9.532/1997, ao disciplinar a dedução de incentivos fiscais, não estabeleceu qualquer limitação vinculada à faixa salarial do empregado ou ao valor máximo do benefício individual. Ainda assim, o Decreto nº 10.854/2021, ao consolidar normas trabalhistas e regulamentar o PAT, introduziu restrições que passaram a ser exigidas pela fiscalização também para fins de IRPJ, dando origem a relevante controvérsia jurídica.
A Solução de Consulta COSIT nº 3/2026 fundamenta-se no Parecer SEI nº 1.506/2024/MF, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que reconheceu a impossibilidade de o decreto inovar em matéria tributária, criando limitações não previstas em lei.
Segundo o entendimento adotado, as restrições introduzidas pelo Decreto nº 10.854/2021 podem produzir efeitos no âmbito trabalhista e administrativo do programa, mas não podem restringir o alcance do benefício fiscal do IRPJ, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária.
Com base nesse parecer vinculante, a Receita Federal passou a reconhecer que: a dedução do incentivo fiscal do PAT abrange a totalidade da parcela do benefício concedido ao empregado; não se aplica qualquer limitação de valor por trabalhador e tampouco subsiste a restrição quanto à remuneração máxima do empregado beneficiado. Permanecem exigíveis, contudo, as demais condições legais e regulamentares do PAT, como a adesão regular ao programa, a correta caracterização do benefício e a observância das regras previstas na legislação de regência e no Regulamento do Imposto de Renda.
O novo posicionamento traz impactos relevantes para as empresas, especialmente aquelas que:
- concedem benefícios de alimentação em valores superiores ao salário-mínimo;
- estendem o benefício a empregados com remuneração superior a cinco salários-mínimos;
- sofreram autuações fiscais ou glosas de dedução com base nas limitações do Decreto nº 10.854/2021.
Além de reduzir contingências futuras, o entendimento abre espaço para revisão de procedimentos fiscais, regularização de apurações e, conforme o caso concreto, discussão administrativa ou judicial de exigências já formalizadas, inclusive com potencial recuperação de valores indevidamente exigidos. A Solução de Consulta COSIT nº 3/2026 reafirma a centralidade do princípio da legalidade em matéria tributária e delimita, de forma clara, os limites do poder regulamentar do Executivo. Ao afastar a limitação criada por decreto, a Receita Federal confere maior segurança jurídica às empresas e restabelece o alcance original do incentivo fiscal do PAT, conforme previsto em lei.
