O caso foi julgado em sessões presenciais nos dias 2 e 16 de setembro de 2026. Na ocasião, cinco ministros votaram a favor do contribuinte (Edson Fachin, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux) e dois votaram contra (Gilmar Mendes e Flávio Dino). O Ministro Alexandre de Moraes pediu vista.
Em 28 de setembro, Moraes devolveu os autos e divulgou seu voto-vista, mantendo a posição favorável ao contribuinte. Com isso, o placar chegou a 6 × 2 — e a 7 × 2 considerando o voto da Ministra Cármen Lúcia na etapa virtual anterior. Os votos de Barroso e Dias Toffoli, que ainda faltam, não alteram o resultado. O processo foi incluído em julgamento virtual de 9 a 19 de outubro de 2026, quando deve ser formalmente concluído.
A Constituição prevê que o ITBI não incide quando imóveis são transferidos pelos sócios, para integralizar o capital de uma empresa, mas ressalva os casos em que a atividade preponderante da empresa é a compra e venda ou locação de imóveis. A dúvida era se essa ressalva se aplica também à integralização de capital ou apenas às operações de fusão, incorporação, cisão e extinção de empresas.
A resposta do STF foi clara: a ressalva não se aplica à integralização de capital. A imunidade vale para qualquer empresa, mesmo aquela cuja principal atividade é comprar, vender ou alugar imóveis.
A tese proposta pelo Relator, com a ressalva incorporada a pedido do Ministro Zanin, é a seguinte: “A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada e, portanto, indiferente a atividade preponderantemente imobiliária, ressalvada eventual prática de simulação ou fraude à lei com o objetivo de usufruir indevidamente da imunidade tributária em questão.”
A imunidade, contudo, não é ilimitada. Conforme já decidido pelo STF no Tema 796, ela se restringe ao valor efetivamente destinado ao capital social, incidindo sobre os valores destinados à reserva de capital. Além disso, os municípios podem, diante de elementos concretos, demonstrar simulação ou fraude. O que não podem é presumir abuso apenas porque a empresa exerce atividade imobiliária.
Para quem já tem uma holding patrimonial, o julgamento reduz significativamente o espaço para cobranças de ITBI na integralização de imóveis. Municípios não poderão mais negar a imunidade com base apenas na atividade da empresa. Para quem planeja constituir uma holding, a decisão traz mais segurança jurídica e previsibilidade de custos.
E para quem já pagou ITBI em integralizações passadas, vale avaliar a possibilidade de restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos, considerando a eventual modulação de efeitos pelo STF. A decisão tem repercussão geral e vinculará todos os tribunais do país.
A Lacerda Diniz Machado possui atuação consolidada em Direito Tributário e acompanha de perto os desdobramentos do Tema 1.348. Nossa equipe está preparada para assessorar empresas e famílias na análise dos impactos da decisão, na revisão de cobranças de ITBI, na avaliação de pedidos de restituição e no planejamento de operações de integralização de capital.
