A LC nº 224/2025 passou a produzir efeitos sobre diversos benefícios fiscais relacionados ao PIS e à Cofins desde 1º de abril de 2026, mediante a redução linear de 10% da vantagem econômica proporcionada por determinados tratamentos tributários favorecidos.
Nesse cenário, embora o percentual de redução seja uniforme, sua forma de aplicação varia conforme o tipo de benefício. Isso porque a nova regra atinge de maneira distinta cada modalidade afetada: isenção, alíquota zero, alíquota reduzida, redução de base de cálculo, redução do tributo devido e créditos financeiros ou tributários, inclusive os presumidos ou fictícios.
Nas operações anteriormente submetidas à isenção ou à alíquota zero, passou a ser exigido o recolhimento correspondente a 10% das alíquotas do sistema padrão de tributação. Apesar dessa reoneração parcial, o art. 4º, § 7º, da LC nº 224/2025 manteve as vedações ao creditamento – isto é, ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS.
Antes da LC nº 224/2025, a restrição estava associada à ausência de tributação da operação antecedente. Ocorre que, com o restabelecimento parcial da incidência, surge a discussão sobre a legitimidade de preservar integralmente a vedação ao crédito, mesmo quando houver tributação efetiva na etapa anterior.
Os primeiros pronunciamentos judiciais indicam a existência de espaço para a discussão. No processo nº 5003644-25.2026.4.04.7009, a 2ª Vara Federal de Ponta Grossa/PR reconheceu o direito ao creditamento nas aquisições submetidas à tributação efetiva após a reoneração, desde que comprovado o recolhimento das contribuições na operação antecedente.
No Mandado de Segurança nº 5011740-67.2026.4.03.6100, a 9ª Vara Cível Federal de São Paulo deferiu medida liminar para afastar, no caso concreto, a vedação ao creditamento prevista no art. 4º, § 7º, da LC nº 224/2025.
No mesmo sentido, no Agravo de Instrumento nº 5015096-10.2026.4.04.0000/SC, foi concedida tutela recursal no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para assegurar ao contribuinte a apuração e o aproveitamento dos créditos relacionados às operações submetidas à tributação residual.
Tais pronunciamentos reforçam a existência de fundamento jurídico relevante para discutir a vedação, ainda que produzam efeitos restritos aos respectivos casos concretos e estejam sujeitos a recurso ou revisão.
Portanto, é de extrema importância que as empresas identifiquem as operações alcançadas pela redução de benefícios fiscais prevista na LC nº 224/2025, quantifiquem a tributação residual, mensurem os créditos não aproveitados e preservem a documentação que comprove a incidência das contribuições na etapa antecedente.
A partir desse diagnóstico, poderá ser avaliada a conveniência de propositura de medida judicial destinada a discutir o alcance da vedação e a assegurar o direito ao creditamento, em razão da violação direta ao princípio da não cumulatividade e dos efeitos da tributação em cascata (cobrança repetida do tributo ao longo da cadeia produtiva), incompatíveis com a Constituição Federal.
