A Lei 15.498, de 4 de setembro de 2026, altera as Leis 9.289/1996 e 11.636/2007 e atualiza as custas judiciais da Justiça Federal (1º e 2º graus) e do Superior Tribunal de Justiça. A nova tabela entra em vigor em 1º de janeiro de 2027.
Para quem administra o passivo e o ativo tributário de uma empresa, a mudança é mais do que um reajuste – altera a conta econômica de discutir tributos federais judicialmente.
Com a nova regra, deixa de existir a alíquota única de 1% sobre o valor da causa, limitada a R$ 1.915,38, substituída por faixas progressivas:
- 2% para causas de até R$ 5.000,00;
- 2,25% de R$ 5.000,01 a R$ 25.000,00;
- 2,5% de R$ 25.000,01 a R$ 50.000,00;
- 2,75% de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00;
- 3% para causas acima de R$ 100.000,00.
O valor mínimo das custas passa de R$ 10,64 para R$ 193,20, e o máximo, de R$ 1.915,38 para R$ 107.332,80!
A apelação passa a custar 1% do valor da causa, com os mesmos limites mínimo e máximo. Os embargos à execução, que eram isentos, pelo art. 7º da Lei 9.289/1996, passam a ter custas de 1% do valor da causa. A nova tabela também cobra 1% no cumprimento de sentença e 2% na execução de título extrajudicial.
O debate público sobre o assunto tem se concentrado no encarecimento do recurso especial, chegando a tratar o custo como um filtro de acesso tão importante quanto o requisito da relevância da questão federal. Para o contencioso tributário, porém, a mudança na primeira e na segunda instância é decisiva. É nesse nível que nascem os mandados de segurança, as ações declaratórias e os embargos à execução.
Para uma empresa média que discute créditos de PIS/Cofins de R$ 1 milhão, por exemplo, o custo de entrada sobe cerca de quinze vezes. Para um grande contribuinte, cada causa acima de aproximadamente R$ 3,58 milhões recolherá o teto já na petição inicial.
A transição da Reforma Tributária agrava o cenário. Ainda não há consenso sobre onde e como tramitarão as ações que discutam o IBS e a CBS. O IBS é um tributo compartilhado entre estados e municípios, e a CBS é federal, o que abre debates sobre competência e sobre quem deve figurar no polo passivo. Ao mesmo tempo, temas de alto impacto continuam sendo discutidos na Justiça Federal, como a inclusão da CBS e do IBS na base de cálculo do ICMS e do ISS durante o período de convivência entre os regimes. Diante disso, a empresa que adiar a definição de sua estratégia contenciosa poderá enfrentar, ao mesmo tempo, incerteza sobre o foro e custas muito maiores.
A recomendação prática é fazer, ainda neste ano, um levantamento de todos os temas tributários federais pendentes, como teses de exclusão de base, compensações, contribuições previdenciárias e aduaneiras e autos de infração em fase final na esfera administrativa. As medidas de maior valor devem ser priorizadas, e o cronograma de ajuizamento revisto para antes de 1º de janeiro de 2027. A ação distribuída em 2026 recolhe as custas iniciais pelo regime atual. A mesma ação proposta em janeiro de 2027 pode custar dezenas de vezes mais e, em teses de benefício econômico moderado, deixar de valer a pena.
A justificativa oficial para a mudança é financiar a modernização do Judiciário por meio dos novos fundos Fejufe e FESTJ. Ainda assim, aumentos dessa magnitude funcionam, na prática, como pressão sobre o contribuinte para desestimular o contencioso tributário. A lógica merece crítica, porque o acesso à Justiça não pode ser tratado como privilégio de quem pode pagar.
Nesse cenário, contar com uma equipe especializada em contencioso tributário deixa de ser apenas recomendável e passa a ser uma decisão estratégica. Esses profissionais podem avaliar, caso a caso, a força jurídica de cada tese, o benefício econômico em jogo e o custo processual de cada etapa. Com essa análise, conseguem indicar quando vale a pena interpor um recurso, opor embargos à execução fiscal ou distribuir com urgência uma ação que, se adiada, pode ficar inviável. Pesam ainda questões que exigem leitura técnica atenta, como a possível
subsistência da isenção dos embargos diante do art. 7º da Lei 9.289/1996, que não foi revogado expressamente, e a futura regulamentação das custas.
O prazo é curto e o critério é objetivo: a nova tabela entra em vigor em 1º de janeiro de 2027. Até lá, as decisões tomadas com apoio técnico qualificado podem gerar economia de dezenas de milhares de reais por processo e preservar o direito de questionar cobranças.
