Nesta terça-feira (13/01), o Governo Federal realizou a sanção do PLP 108/2024 e foi publicada no Diário Oficial da União em 14/01/2026, a Lei Complementar nº 227/2026, que disciplina pontos relevantes da Reforma Tributária que aguardavam regulamentação.
Dentre as principais novidades, destaca-se que a Lei:
- Instituiu o Comitê Gestor do IBS;
- Dispôs sobre o processo administrativo tributário do IBS e sobre a forma de distribuição do produto da arrecadação do IBS aos entes federativos;
- Alterou a tabela de tributação do Simples Nacional, com a inclusão do IBS e CBS durante o período de transição, para as listas anexas relacionadas à prestação de serviços;
- Regulamentou as normas gerais relacionadas ao ITCMD, em específico a progressividade das alíquotas do imposto, que serão definidas por cada Estado, mas observado o teto estipulado pelo Senado Federal; e
- Estabeleceu que ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal, a cada 120 dias, divulgarão a lista dos medicamentos beneficiados pela alíquota zero do IBS e da CBS.
Por outro lado, ocorreram vetos pontuais em relação ao texto original do PLP, os quais destacamos abaixo:
- Retirada das alíquotas reduzidas de IBS e CBS para bebidas e compostos lácteos, além de alimentos líquidos naturais produzidos à base de vegetais, cerais, frutas, leguminosas, oleaginosas e tubérculos;
- Retirada da redução de 1% na alíquota dos tributos federais unificados (IRPJ, CSLL e contribuições), cobrados das Sociedades Anônimas de Futebol (SAF), ou seja, antes estava prevista uma redução de 4% para 3%, sendo este ponto revertido. Contudo, quanto à CBS e ao IBS, foi definida a alíquota de 1%;
- A receita decorrente da cessão dos direitos desportivos de atletas e da transferência de um atleta para outro time, nos primeiros cinco anos-calendários da constituição da SAF, inicialmente, não seria incluída na base de cálculo do pagamento mensal dos novos tributos, mas com o veto, passou a ser incluída na base de cálculo;
- Retirada da equiparação das demais atividades desportivas ao regime de Tributação Especial do Futebol (TEF);
- Não serão mais incluídos na base de cálculo do IBS/CBS os pontos de programa de fidelidade concedidos de forma não onerosa;
- Foi mantida a autonomia dos entes federativos (Estados, Municípios e Distrito Federal) para reestruturar suas administrações tributárias, com a eliminação da “trava” que condicionava as competências e atribuições das autoridades fiscais à legislação vigente em dezembro de 2023;
- Vedação à postergação do pagamento do “cashback” às famílias de baixa renda, envolvendo o fornecimento de gás canalizado, quando a operação fosse tributada de forma monofásica;
- Vedado aos Municípios e ao DF instituirem a antecipação opcional do pagamento de ITBI, no momento da lavratura da escritura (ou contrato), mediante a aplicação de alíquotas reduzidas;
- Vedado também ao Conselho de Administração da SUFRAMA regulamentar o incidente de verificação previsto na Lei Complementar nº 214/2025, sob o risco de violação às regras de repartição de competências;
- O conceito de “simulação”, previsto inicialmente no texto no contexto de fraudes e planejamentos tributários abusivos, foi vetado, a fim de preservar o conceito atualmente consolidado e já adotado pelo Fisco e pelos Tribunais.
Com a publicação da Lei Complementar, o Governo Federal cumpriu mais uma etapa da implementação da reforma tributária do consumo, sendo, agora, aguardada a publicação dos regulamentos da CBS e do IBS para operacionalização dos novos tributos.
Para mais detalhes, informamos que o texto completo da Lei Complementar já foi disponibilizado no sítio eletrônico do “Planalto” e pode ser acessado por este link: Lei Complementar n° 227/2026.
