Uma lei apresentada como instrumento de corte de benefícios fiscais acabou elevando a tributação de empresas que nunca tiveram benefício algum. É essa contradição que está no centro de uma das primeiras sentenças de mérito favoráveis aos contribuintes no país sobre o tema, obtida pelo nosso escritório em mandado de segurança que conduzimos em favor de uma empresa cliente optante pelo Lucro Presumido. Neste artigo, explicamos o problema, a tese acolhida pelo Judiciário e o que as empresas afetadas podem fazer agora.
Contexto: o que é a LC 224/2025 e qual é o seu objetivo declarado
A Lei Complementar nº 224/2025 integrou o esforço federal de reequilíbrio das contas públicas e tinha como objetivo expresso reduzir incentivos e benefícios fiscais concedidos pela União. Isso não é uma interpretação: está no próprio texto. O Capítulo III leva o título “Da Redução dos Incentivos e Benefícios Federais de Natureza Tributária”, e o caput do art. 4º afirma que “os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo”.
A redução alcança benefícios relativos ao PIS/Pasep, à COFINS, ao IRPJ, à CSLL, ao Imposto de Importação, ao IPI e à contribuição previdenciária patronal (art. 4º, § 1º). Para medir o que seria “benefício”, a lei define um “sistema padrão de tributação”, que, no caso do IRPJ e da CSLL, corresponderias às regras do lucro real, sem descontos ou benefícios (art. 4º, § 3º, I). A partir daí, o § 4º estabelece cortes lineares, como a limitação de créditos presumidos a 90% do valor original e a aplicação de apenas 90% de reduções de base de cálculo.
O objetivo, em si, é legítimo. O problema está na forma como uma das regras foi desenhada.
Entre os “regimes” listados pela lei como instituidores de benefícios está o Lucro Presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430/1996 (art. 4º, § 2º, II, “a”). Para a norma, o inciso VII do § 4º determina, nos “regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida”, um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção.
O § 5º delimita o alcance da medida: o acréscimo só incide sobre os percentuais aplicados à parcela da receita bruta total que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário, com o limite aplicado proporcionalmente a cada período de apuração (com ajuste nos períodos seguintes) e o acréscimo calculado proporcionalmente às receitas de cada atividade.
Na prática, a presunção de lucro passa de 8% para 8,8% para as empresas em geral e de 32% para 35,2% para as prestadoras de serviços em geral. Como o IRPJ (15%, mais adicional de 10%) e a CSLL incidem sobre essa base, uma base maior significa, de forma direta, mais tributo a pagar.
Aqui está o paradoxo: uma regra que se apresenta como “redução de benefício” passou a tributar mais pesadamente pessoas jurídicas que não são titulares de qualquer benefício ou incentivo fiscal. A empresa que nunca recebeu favor algum do Estado vê sua carga subir apenas por ter optado por uma forma legítima de apurar o IRPJ e a CSLL. Nas palavras do precedente adotado pela sentença, trata-se de “aumento por via oblíqua, disfarçado de revisão de uma renúncia fiscal que, em verdade, nesse caso, inexiste”.
A Receita Federal sustentou, no processo, que a opção pelo Lucro Presumido seria uma faculdade e, por isso, deveria ser qualificada como benefício fiscal. A tese que defendemos — e que foi acolhida — é a oposta.
O Lucro Presumido é um método alternativo de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Em vez de apurar o lucro contábil efetivo (lucro real), a empresa aplica sobre sua receita bruta um percentual fixado em lei, que representa a margem de lucro presumida da atividade (art. 15 da Lei nº 9.249/1995). A opção depende de requisitos quantitativos (receita bruta até determinado limite) e qualitativos (não estar entre as atividades obrigadas ao lucro real).
Esses percentuais não são ficções nem favores: são presunções construídas a partir de dados empíricos sobre a lucratividade média das empresas. O regime simplifica a apuração, mas simplificar não é desonerar. O próprio julgado observa que o Lucro Presumido “não implica redução da tributação”.
Mais do que isso: a opção tem um custo. Quem adota o Lucro Presumido abre mão de deduzir seus custos e despesas efetivamente suportados. Se a margem real da empresa for inferior à presumida, ela pagará mais do que pagaria no lucro real. Não há, portanto, renúncia de receita pelo Estado, mas uma contrapartida onerosa assumida pelo contribuinte. Tratar esse método como “benefício” e, sob esse rótulo, aumentar a base presumida é tributar renda que a própria lei não presume existir.
A sentença, proferida em agosto de 2026 pela 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Sinop (MT), adotou expressamente as razões do Desembargador Leandro Paulsen no Agravo de Instrumento nº 5020241-47.2026.4.04.0000, julgado pela 1ª Turma do TRF da 4ª Região em 18/06/2026. Naquele caso, o TRF4 negou o pedido da União para suspender liminar que já afastava o acréscimo. Os fundamentos podem ser reunidos em quatro eixos.
