MP 1.185/23: Principais alterações trazidas pela Medida Provisória
Publicada no dia 31 de agosto de 2023, a Medida Provisória nº 1.185/2023 promove profundas mudanças na legislação referente às Subvenções para Investimento. Além de revogar o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, a MP inova com a criação de um “crédito fiscal” calculado sobre as subvenções para investimento, concedido às pessoas jurídicas tributadas pelo regime do lucro real.
Referido crédito fiscal decorrerá de subvenções para investimento não apenas relativas a benefícios de ICMS, mas também de benefício vinculado a tributos federais e municipais. Ademais, sua utilização será condicionada ao atendimento de diversos requisitos trazidos no texto da própria Medida Provisória.
Importante ressaltar que a Medida entra em vigor na data de sua publicação, porém, produzirá efeitos apenas a partir de 01 de janeiro de 2024.
Além disso, deve-se observar o prazo para sua conversão em Lei pelo Congresso Nacional, qual seja, 120 dias (sendo 60 dias, prorrogável, por uma única vez, por igual período). E, caso não seja convertida nesse período, seus efeitos cessarão.
1) CRÉDITO FISCAL DE SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS
A Medida prevê que “a pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento”.
Esse direito creditório, concedido à título de IRPJ (25%, portanto), poderá ser utilizado para ressarcimento ou compensação de tributos administrados pela RFB, caso preenchidos os requisitos estipulados.
2) REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL
Para a pessoa jurídica ser beneficiária do crédito fiscal de subvenção para investimento, é necessário:
• Prévia habilitação perante a Secretaria Especial da RFB;
• Ato concessivo da subvenção anterior à data de implantação ou de expansão do empreendimento econômico; e
• Que o ato concessivo da subvenção estabeleça, expressamente, as condições e contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica, relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.
3) APURAÇÃO DO CRÉDITO
O crédito fiscal será calculado com base nas alíquotas de IRPJ (25%) sobre as receitas provenientes do incentivo fiscal concedido pelo ente federativo.
Importante ressaltar que o crédito fiscal será apurado na Escrituração Contábil Fiscal – ECF relativa ao ano-calendário do reconhecimento das receitas de subvenção. Na prática significa dizer que a empresa irá recolher o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre as receitas de subvenção para, no ano seguinte, pedir o reconhecimento desse crédito de 25% sobre essas receitas.
Todavia, não poderão ser computadas na apuração do Crédito Fiscal as seguintes receitas:
a) receitas desvinculadas das despesas de depreciação, amortização ou exaustão relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico;
b) receitas que superarem o valor das despesas acima mencionadas;
c) receitas que superarem o valor das subvenções concedidas;
d) receitas que não tenham sido computadas nas bases do IRPJ e CSLL;
e) receitas decorrentes de incentivos do IRPJ e do próprio crédito fiscal de subvenção para investimento; e
f) receitas reconhecidas após 31.12.2028.
Logo, ainda que a empresa reconheça, por exemplo, R$ 100,00 de receita de subvenção de investimento, ela só poderá reconhecer o crédito fiscal, após a entrega da ECF no ano seguinte, sobre as receitas de subvenção vinculadas às despesas de depreciação, amortização ou exaustão, relativas à implantação ou expansão do empreendimento.
4) COMPARATIVO
Importante estabelecer um comparativo entre a legislação vigente e o atual entendimento do STJ sobre as subvenções para investimento, com as mudanças perpetradas pela MP:
a) A legislação vigente e a jurisprudência atual determinam que as subvenções para custeio devem ser tributadas pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Já as subvenções para investimento devem ser excluídas da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, desde que cumpridos os requisitos da Lei Complementar nº 160/2017 e da Lei nº 12.973/2014.
Além disso, os incentivos de ICMS (fiscais e financeiros fiscais) são considerados como subvenções para investimento, independente de contrapartida.
b) Com a MP, as subvenções decorrentes de incentivos fiscais serão tributadas pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Ademais, ela inova com a criação de um crédito fiscal de IRPJ, concedido para os beneficiários de subvenções para investimento, devendo ser comprovada exigência de contrapartida e obedecidas as limitações para apuração. Vale salientar que o crédito fiscal não estará sujeito a tributação de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins e deixará de existir após 31/12/2028.
5) CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES:
• A MP nº 1.185/2023, ao revogar o artigo 30 da Lei nº 12.973/2017, eliminou da legislação a equiparação entre benefícios fiscais de ICMS e subvenções para investimento. Tal fato certamente ocasionará um aumento de litígios para determinar quais benefícios se enquadram como subvenções para investimento e quais se enquadram como subvenções para custeio, algo que já havia sido definido pela Lei Complementar nº 160/2017.
• Após a submissão do pedido de habilitação, o crédito fiscal poderá ser objeto de ressarcimento ou compensação com qualquer tributo federal. Entretanto, na prática, uma vez que a compensação e o ressarcimento dependem da apuração do crédito na ECF, referente ao ano-calendário em que as receitas de subvenção são reconhecidas, o ressarcimento/compensação só poderá ocorrer a partir do ano calendário seguinte.
• As subvenções serão limitadas ao valor das receitas incluídas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, que estejam relacionadas às despesas de depreciação, amortização ou exaustão associadas à implantação ou expansão do empreendimento econômico, quando aplicável.
• Receitas que não estejam relacionadas aos recursos utilizados na implementação ou expansão do empreendimento econômico não resultarão em créditos fiscais. Na apuração desses créditos, apenas as receitas de subvenção que forem reconhecidas após a conclusão da implantação ou expansão do empreendimento econômico podem ser consideradas.
• As reservas de incentivos fiscais constituídas até 31 de dezembro de 2023 devem ser conservadas. Todavia, não será mais necessário criar reservas para incentivos fiscais a partir de 1º de janeiro de 2024.
A equipe tributária da Lacerda Diniz Sena está continuamente analisando os impactos que tal medida irá trazer para as operações de seus clientes e se coloca à disposição para atender as demandas e quaisquer dúvidas relacionadas ao tema.