Há muito tempo temos ouvido falar do expressivo crescimento do endividamento rural no Brasil, um cenário que vem se agravando ao longo dos anos em razão de sucessivos prejuízos decorrentes de frustrações de safras, considerando uma realidade marcada por instabilidades climáticas severas, flutuação de preços, aumento dos custos de produção, condições de crédito desfavoráveis e volatilidade geopolítica.
Após diversas discussões, em 15 de julho de 2026, numa edição extra do Diário Oficial, o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 1.376, autorizando a criação de linhas de crédito destinadas à renegociação de dívidas rurais oriundas de operações de crédito rural e de Cédulas de Produto Rural. Trata-se de uma nova operação para liquidação ou amortização do contrato originário.
Assim, o produtor rural interessado nessas linhas de crédito para composição de dívida, terá o prazo de 120 dias, contados da publicação da Medida Provisória, para solicitar a sua contratação, observando-se as condições estabelecidas na norma, devendo comprovar a existência de perdas de safras que tenham comprovadamente reduzido a renda bruta agropecuária esperada.
Em que pese a autorização para a criação de tais linhas de crédito, em 23 de julho, o Conselho Monetário Nacional regulamentou a medida provisória em questão através da Resolução CMN 5.330, condicionando a contratação da nova linha de crédito para composição das dívidas rurais à conveniência e decisão das instituições financeiras, ou seja, a renegociação não é automática.
Outro ponto que merece atenção é que, a Medida Provisória exige apenas um laudo elaborado por profissional habilitado, mas a Resolução CMN estabeleceu requisitos mais rígidos, inclusive exigindo que o laudo demonstre a relação direta entre as perdas e as operações que serão liquidadas ou amortizadas com a nova operação de crédito, bem como facultando às instituições financeiras a exigência de um segundo laudo quando houver indícios de irregularidade.
O prazo para a contratação dessas linhas de crédito está correndo, com término previsto para 12 de novembro de 2026. Por isso, é fundamental que produtor rural em condição de endividamento e interessado na contratação dessas novas linhas de crédito se organize desde já, buscando profissionais especializados e reunindo os documentos necessários à elaboração do laudo técnico, viabilizando, assim, uma definição da melhor estratégia e da linha de crédito aplicável.
