Com a Reforma Tributária, o Brasil inicia já em 2027, uma profunda mudança na tributação do consumo: o PIS e a COFINS serão extintos e substituídos pela CBS, com alíquota estimada em 9,43%, enquanto o ICMS e o ISS continuarão sendo cobrados com redução gradual até 2033, quando serão substituídos definitivamente pelo IBS.
Nesse período de convivência entre os sistemas, alguns fiscos já sinalizaram que pretendem incluir o IBS e a CBS na base de cálculo dos impostos atuais, o que representa uma majoração indevida de carga tributária. Acontece que esses novos tributos não compõem o “valor da operação”, pela lógica da própria Reforma, e tampouco constituem receita do contribuinte, pois são valores devidos ao Estado.
A razão é a mesma que fundamentou a “Tese do Século” (Tema 69/STF), que resultou na exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS e na devolução de bilhões de reais aos contribuintes.
A Reforma Tributária
O que muda com a EC 132/2023?
IBS (Imposto sobre Bens e Serviços)
- Tributo subnacional que substituirá o ICMS e o ISS
- Competência compartilhada entre Estados e Municípios
CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços)
- Tributo federal que substituirá o PIS e a COFINS
- Competência da União
Ambos adotam o modelo de IVA (Imposto sobre Valor Agregado), com neutralidade, não-cumulatividade plena e incidência “por fora” (não integram suas próprias bases de cálculo).
Ponto chave
IBS e CBS são tributos novos, com natureza jurídica e sistemática de apuração distintas do ICMS e do ISS. Essa distinção é o fundamento central da tese.
Período de Transição (2026–2033)
| Ano | Evento | CBS | IBS |
| 2026 | Ano-teste | 0,9% | 0,1% |
| 2027 | Início efetivo – PIS/COFINS extintos | Plena | 0,1% |
| 2029/2032 | Redução progressiva do ICMS e ISS | Plena | Crescente |
| 2033 | Extinção do ICMS e ISS | Plena | Plena |
Janela Importante
Durante o período de transição (2027-2033), ICMS/ISS e IBS/CBS coexistem. É nesse intervalo que a tese se aplica e gera economia tributária concreta.
A Tese: O que Defendemos
Durante o período de transição, o IBS e a CBS NÃO devem integrar as bases de cálculo do ICMS e do ISSQN.
Por quê?
- IBS e CBS são tributos autônomos, com natureza jurídica e princípios norteadores próprios
- Não compõem o “preço” da mercadoria ou serviço
- São valores devidos ao Estado — não representam receita nem faturamento do contribuinte
- Incluí-los na base do ICMS/ISSQN configura tributação em cascata — exatamente o que a Reforma Tributária visa eliminar
Posicionamento dos Estados
| Estado | ICMS | Posição Oficial | Posição 2027 | Ano Normativo/Normatização |
| Minas Gerais | 18% | Sim | Inclusão | Consulta de Contribuinte n°. 020/2026 – PTA 45.000046364-31— Sefaz-MG: IBS/CBS integram base do ICMS a partir de 2027 |
| São Paulo | 18% | Sim | Inclusão | RC 32.303/2025; RC 32.931/2025; RC 33.083/2026 — Sefaz-SP: IBS/CBS integram base do ICMS a partir de 2027 |
| Mato Grosso | 17% | Não | Silêncio | Sem manifestação expressa da Sefaz-MT |
| Rio de Janeiro | 22% | Parcial | Não há posicionamento pacífico | Manifestação informal da Sefaz-RJ; sem ato normativo específico publicado |
Por que agir agora
Vantagens de antecipar a adesão à tese:
- Garantir o recolhimento do ICMS/ISSQN não majorados pela CBS/IBS desde o início de sua vigência (2027)
- Obter medida judicial preventiva antes da avalanche de demandas
- Constituir créditos tributários compensáveis, sobre valores eventualmente recolhidos a maior, a tal título
- Reduzir carga tributária efetiva durante todo o período de transição (até 2033)
- Proteger-se contra possíveis autuações futuras com fundamento em decisão judicial vigente
Quem age primeiro
- Garante atendimento prioritário pelos tribunais (menos volume de ações)
- Tem maior chance de liminar favorável (matéria nova, sem precedente contrário)
- Protege-se contra eventual modulação de efeitos pelo STF
As novas regras já estão em vigor e o cenário favorece quem age antes: a medida judicial garante o direito à não inclusão dos novos tributos no cálculo dos impostos já existentes, desde o início da cobrança, e protege a empresa contra autuações futuras.
Para uma empresa com receita bruta de R$ 100 milhões/ano, a economia potencial acumulada pode chegar a R$ 1,7 milhão/ano em redução de carga tributária — um valor que justifica a atuação imediata. Este é o momento para se preparar para os impactos práticos da Reforma Tributária para a sua operação e avaliar o ajuizamento de medidas judiciais preventivas, antes da exigência efetiva pelos fiscos estaduais e municipais.
Justiça já começa a se posicionar
Em 04/09/2026, foi concedida medida liminar favorável pela 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, assegurando à empresa, atuante no comércio varejista, o direito de apurar e recolher o ICMS sem a inclusão dos valores do IBS e da CBS na base de cálculo do imposto estadual, a partir de 2027, e enquanto perdurar o período de transição.
A decisão chama a atenção para pontos de coerência fiscal, que são básicos na estrutura do novo sistema da tributação sobre o consumo: Neutralidade, simplicidade, transparência e vedação à exigência de “imposto sobre imposto”. Não há autorização constitucional, tampouco legal, para a inclusão dos novos tributos na base de apuração do ICMS.
Embora se trate de liminar e aplicável apenas ao contribuinte envolvido no processo, a decisão da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo deixa claro: A discussão não é pontual, mas estrutural. Quem acionar a Justiça antes do início da cobrança, poderá evitar majoração indevida de carga tributária e impactos diretos no fluxo de caixa.
