O escritório Lacerda Diniz Machado tem se deparado, em diversas ocasiões, com consultas de clientes e parceiros, pessoa jurídica quanto ao desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento.
Assim, esclarecimentos mostram-se necessários com razoável frequência, demandando, inclusive, uma interlocução com o time trabalhista.
O desconto em folha de pagamento como instrumento de eficácia do direito à subsistência
O desconto da pensão alimentícia diretamente na folha de pagamento do trabalhador configura-se como um dos mecanismos mais eficazes do ordenamento jurídico brasileiro para garantir o adimplemento da obrigação alimentar.
A matéria vem regulamentada pelo art. 529 do Código de Processo Civil (CPC), permitindo que o alimentando recorra ao empregador do alimentante para perceber a prestação alimentícia, transferindo-lhe o dever legal de reter e repassar os valores devidos, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
Registre-se que essa técnica processual consagra o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à proteção integral da criança e do adolescente, sobretudo, por mitigar o risco de inadimplência crônica e afastar o desgaste da cobrança direta entre as partes, além de garantir a celeridade e estabilidade material indispensáveis à sobrevivência do alimentando.
A consolidação da base de cálculo: o entendimento firmado no Tema 192 do STJ
No que tange à definição das parcelas salariais que sofrem a incidência do percentual alimentício, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desempenha papel uniformizador crucial.
O que ENTRA na base de cálculo (Sofre desconto)
Entram todas as verbas de caráter salarial e remuneratório habitual, pois integram o patrimônio fixo e rotineiro do trabalhador:
- Salário-base: Valor fixo mensal registrado na carteira de trabalho ou contrato de prestação.
- 13º Salário: Gratificação natalina paga anualmente (Tema 192 do STJ).
- Terço constitucional de férias: O adicional de 1/3 sobre o valor das férias gozadas (Tema 192 do STJ).
- Horas extras: Adicionais por tempo de trabalho excedente, desde que pagas com habitualidade.
- Comissões e gratificações: Valores variáveis decorrentes do desempenho ou metas contratuais.
- Adicionais de risco: Adicionais de insalubridade, periculosidade e trabalho noturno incorporados ao salário.
O que SAI da base de cálculo (Fica livre de desconto)
Ficam excluídas as verbas de natureza estritamente indenizatória, assistencial ou temporária, destinadas apenas a recompor perdas ou viabilizar a execução do trabalho:
- Descontos obrigatórios: O desconto da pensão incide sobre o salário líquido, deduzindo-se primeiro o INSS e o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
- Verbas rescisórias indenizatórias: Aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e o saque do próprio saldo do FGTS (REsp 2.107.057).
- Participação nos Lucros e Resultados (PLR): Prêmios anuais ou semestrais de lucro, por não possuírem caráter salarial ordinário.
- Benefícios e auxílios de custeio: Vale-alimentação, vale-refeição, vale-transporte e convênio médico.
- Diárias de viagem e ajuda de custo: Valores pagos pontualmente pela empresa para cobrir despesas de deslocamento ou hospedagem a serviço.
- Abono pecuniário de férias: Valor recebido pela “venda” de 10 dias de férias (férias indenizadas).
Contudo, o STJ excepciona essa incidência quando a obrigação é fixada com base exclusivamente no salário-mínimo nacional, hipótese na qual o valor permanece estático ao longo do ano, vedando-se a extensão automática às vantagens sem previsão expressa na decisão judicial[1].
O teto legal de 50% e a amortização de débitos pretéritos acumulados
Outro aspecto de profunda relevância jurisprudencial refere-se à cobrança simultânea de parcelas correntes e débitos pretéritos em sede de execução de alimentos.
O § 3º, do art. 529 do Código de Processo Civil inovou ao permitir que a dívida acumulada também seja descontada diretamente na fonte, de forma parcelada, desde que a soma da pensão do mês com a fração do atrasado não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor.
Trata-se de medida razoável que, inclusive, evita que seja decretada imediatamente a prisão civil do executado.
Todavia, os Tribunais de Justiça estaduais alertam que esse teto máximo de metade dos rendimentos deve passar por escrutínio minucioso do binômio necessidade-possibilidade, de modo que o percentual não asfixie a subsistência mínima e a dignidade do próprio alimentante, em especial se este enfrentar comorbidades graves ou incapacidade laborativa superveniente.
Conclusão: a harmonização entre a celeridade processual e o mínimo existencial
Conclui-se que o desconto de pensão alimentícia em folha de pagamento consolida-se como um pilar de pacificação social e proteção familiar, cuja aplicação exige perfeita simbiose entre as regras processuais e o direito material.
