A Instrução Normativa RFB nº 2.314/2026, publicada em março de 2026, promoveu alterações relevantes no regime de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos federais, com impacto direto no aproveitamento de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.
A nova norma altera a Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, que até então disciplinava a matéria, e passa a consolidar alterações recentes no âmbito da Receita Federal. Entre os principais pontos, destaca-se a internalização das limitações impostas pela Portaria Normativa MF nº 14/2024, editada pelo Ministro da Fazenda, que instituiu um teto mensal escalonado para a compensação de créditos judiciais.
Pela sistemática já estabelecida e agora formalmente incorporada por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.314/2026, créditos superiores a R$ 10 milhões devem ser compensados de forma parcelada, em prazos mínimos que variam de 12 a 60 meses, conforme o valor total:
| Faixa de Valor (R$, atualizado) | Prazo Mínimo (Meses) |
| 10 mi a 99,999 mi | 12 |
| 100 mi a 199,999 mi | 20 |
| 200 mi a 299,999 mi | 30 |
| 300 mi a 399,999 mi | 40 |
| 400 mi a 499,999 mi | 50 |
| ≥ 500 mi | 60 |
Embora esses limites já estivessem vigentes desde 2024, a nova instrução normativa não altera os parâmetros, mas passa a torná-los plenamente operacionais e obrigatórios nos procedimentos da Receita Federal, ampliando seu impacto prático para os contribuintes. Por outro lado, créditos inferiores a R$ 10 milhões permanecem fora dessa limitação, podendo ser compensados livremente.
A norma também trouxe ajustes relevantes na operacionalização das compensações de créditos acima de R$ 10 milhões, como: (i) a definição de que o valor do crédito deve ser apurado com base no montante atualizado até a primeira declaração de compensação; (ii) a exigência de que a primeira DCOMP seja transmitida em até 5 anos do trânsito em julgado; e (iii) a padronização de prazos processuais, incluindo 30 dias para manifestação de inconformidade e 20 dias úteis para recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Além disso, a instrução normativa promoveu mudanças específicas em programas fiscais. No caso do Reintegra, passou a restringir a apuração de créditos às operações com despacho por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E). Já em relação ao Programa Acredita Exportação, foram definidos critérios para enquadramento de microempresas e empresas de pequeno porte, condicionando o processamento de pedidos à prévia entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) para empresas não optantes pelo lucro presumido.
Outro ponto relevante é o endurecimento das hipóteses de vedação à compensação, ampliando situações que podem levar ao indeferimento, como créditos sem vínculo com a atividade econômica, baseados em documentos inexistentes ou em matérias já decididas por súmulas vinculantes do STF.
Em síntese, embora a IN nº 2.314/2026 não tenha inovado quanto às limitações quantitativas dos créditos judiciais, ela endurece sua aplicação prática, ao internalizar essas restrições no procedimento administrativo e ampliar o controle sobre pedidos de compensação. A medida tende a elevar o nível de fiscalização e, ao mesmo tempo, intensificar discussões jurídicas sobre a legalidade dessas limitações, especialmente à luz do art. 170 do Código Tributário Nacional.
