Na última terça-feira, dia 31 de março de 2026, foi sancionada a Lei nº 15.371/2026, que dispõe sobre a ampliação da licença-paternidade e institui o salário-paternidade no âmbito da Previdência Social.
Conforme o texto sancionado, a nova sistemática entra em vigor de forma escalonada, com licença de 10 dias a partir de 1º de janeiro de 2027, 15 dias a partir de 1º de janeiro de 2028 e 20 dias a partir de 1º de janeiro de 2029. E, nos casos de nascimento ou adoção de criança ou adolescente com deficiência, o período de licença será acrescido de 1/3 (um terço).
A lei assegura a licença-paternidade ao empregado, sem prejuízo do emprego e do salário, nos casos de nascimento de filho, adoção e guarda judicial para fins de adoção. A nova regra também cria o salário-paternidade no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, ampliando a proteção para além dos trabalhadores com carteira assinada e alcançando, segundo a própria regulamentação sancionada, categorias como MEIs, trabalhadores domésticos, avulsos e segurados especiais.
Entre os pontos de maior impacto para as empresas, a nova legislação equipara a licença-paternidade à licença-maternidade como direito social e prevê estabilidade no emprego desde a comunicação ao empregador até um mês após o término da licença, além da possibilidade de fracionamento do período e de prorrogação em hipóteses específicas, como nos casos de internação da mãe ou do bebê. A lei também contempla situações em que o pai assume integralmente os cuidados da criança, bem como amplia a proteção em casos de adoção unilateral, ausência materna no registro e falecimento de um dos genitores.
No plano previdenciário, a nova disciplina estabelece que o salário-paternidade integra o sistema de proteção social e prevê, para empregados e trabalhadores avulsos, renda equivalente à remuneração integral, proporcional à duração do benefício. O texto legislativo aprovado também previu que a empresa realizará o pagamento ao empregado, efetivando-se o reembolso, no valor correspondente à sua remuneração integral, proporcional à duração do benefício, observadas as regras do RGPS.
Além disso, a lei também prevê que o benefício será suspenso, cessado ou indeferido quando houver elementos concretos que indiquem a prática, pelo pai, de violência doméstica ou familiar ou de abandono material em relação à criança ou ao adolescente sob sua responsabilidade.
Para as empresas, a sanção da Lei nº 15.371/2026 exige atenção desde já à revisão de políticas internas, fluxos de comunicação com o RH, rotinas de folha de pagamento, procedimentos de afastamento e estratégias de substituição temporária, a fim de assegurar aderência à nova disciplina legal e evitar passivo trabalhista.
Por fim, destaca-se que, embora já sancionada, a lei ainda não produz efeitos práticos imediatos, uma vez que entrará em vigor no dia 1 de janeiro de 2027, observadas as regras específicas de ampliação.
