O Decreto Estadual nº 49.298/2026, publicado em 23 de outubro, estabelece regras de transição para a aplicação da Lei nº 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental) e altera procedimentos previstos no Decreto Estadual nº 47.383/2018.
Enquanto não forem definidas as tipologias de atividades sujeitas a licenciamento previstas na lei federal, Minas Gerais mantém as modalidades de licença, os procedimentos e os prazos de análise do Decreto Estadual nº 47.383/2018.
Atividades e empreendimentos enquadrados nas hipóteses de dispensa previstas na Lei nº 15.190/2025 não estarão sujeitos ao licenciamento ambiental em MG. Com isso, os processos em andamento referentes a essas atividades deverão ser extintos e arquivados, e o empreendedor receberá uma certidão declaratória de não sujeição ao licenciamento. O decreto delineia, por exemplo, a pecuária intensiva de pequeno porte: suinocultura, avicultura, aquicultura e criação de animais em regime de confinamento abaixo dos limites mínimos da DN COPAM nº 217/2017.
O órgão ambiental tem o prazo de 30 dias para entregar o Termo de Referência, contado da data do requerimento, prorrogável por igual período, nos casos de oitiva das autoridades envolvidas. Apresentado o estudo, o órgão ambiental tem 15 dias para verificar o atendimento às exigências do Termo de Referência. Constatada a ausência de itens obrigatórios, deverá ser determinada a sua reapresentação, reiniciando-se a contagem do prazo de análise após a nova entrega.
Será obrigatória a realização de audiência pública nos processos de licenciamento ambiental de atividades ou de empreendimentos sujeitos a EIA/RIMA.
Aplicam-se imediatamente a todos os processos de licenciamento ambiental, incluídos os formalizados anteriormente à vigência da Lei nº 15.190l2025: (i) a vedação à exigência, como condição de tramitação do licenciamento, de certidão municipal de uso e ocupação do solo, e de autorizações e outorgas de órgãos não integrantes do SISNAMA, cabendo ao empreendedor cumprir a legislação aplicável a esses atos; (ii) a retomada automática dos processos suspensos por falta de anuência prévia para supressão de vegetação no Bioma Mata Atlântica.
O empreendedor tem até 4 meses para atender à solicitação de esclarecimentos adicionais, documentos ou informações complementares – até o órgão decidir o pedido de prorrogação, o prazo fica automaticamente estendido. O empreendedor poderá interpor recurso contra a decisão de exigência de esclarecimentos, documentos ou informações complementares, com suspensão do prazo enquanto o recurso é analisado.
No tocante às condicionantes ambientais, o decreto prevê a possibilidade de solicitar sua revisão no prazo de 30 dias após a emissão da licença. O pedido deverá ser analisado pela autoridade ambiental em até 30 dias e poderá ter efeito suspensivo quanto à condicionante questionada, até a decisão administrativa.
A alteração de titularidade de licença ambiental entre pessoas físicas ou jurídicas deverá ser requerida ao órgão ambiental licenciador, no prazo de 90 dias, contado do ato que lhe deu causa. Licenças anteriores mantêm procedimentos e prazos, e os documentos já emitidos continuam válidos até o fim de sua vigência.
A norma entra em vigor em 21 de novembro de 2026, e sua aplicação recomenda atenção às regras de transição e às particularidades de cada empreendimento e processo de licenciamento ambiental em Minas Gerais.
