Transação tributária em MG: novas regras para dívida ativa e uso de crédito ICMS
Por: Pedro Tavares e Patrícia Franco
No dia 1º de agosto de 2025 foi editado o Decreto nº 49.081, que disciplina a transação de litígios na cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa do Estado, de suas autarquias e de outros entes representados pela Advocacia-Geral do Estado.
Em termos práticos, trata-se de uma alternativa para negociação de débitos fiscais já inscritos, com possibilidade de descontos e parcelamento, a depender do cumprimento de exigências e condições legais.
A transação alcança exclusivamente débitos inscritos em dívida ativa e que se enquadrem em uma das seguintes situações:
- classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
- de pequeno valor (60.000 Ufemgs, o que equivale a R$ 331.860,00); ou
- objeto de discussões decorrentes de relevante controvérsia jurídica.
Descontos e prazos:
Regra geral, os descontos sobre multas, juros e demais acréscimos não podem reduzir mais que 65% do valor total do crédito transacionado, não podendo atingir o principal do tributo devido. O pagamento pode ser à vista ou em parcelas, com prazo máximo de 120 meses.
Para pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte, o Decreto prevê condições mais favoráveis: redução de até 70% e prazo de quitação de até 145 meses. O mesmo tratamento se aplica a dívidas de empresas em liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, quando classificadas como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
Importante! Meios de quitação: dinheiro, crédito acumulado e precatório:
Além do pagamento em moeda corrente, é possível utilizar créditos acumulados de ICMS (próprios ou de terceiros) oriundos de exportação, diferimento ou redução de base de cálculo, devidamente homologados, para compensar principal, multa e juros. Nessa hipótese, o uso desses créditos é limitado a 25% do valor do débito.
Também se admite a compensação com precatórios próprios ou adquiridos de terceiros, líquidos e exigíveis, para abater principal, multa e juros. Nessa modalidade, é exigido o pagamento, em dinheiro, das parcelas referentes aos
repasses devidos a municípios ou a outras entidades públicas, além dos honorários advocatícios.
Compromissos e vedações:
Ao aderir, o contribuinte assume o compromisso de renunciar a discussões, atuais ou futuras, em ações judiciais ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação.
Ressalta-se que a transação não autoriza restituição ou compensação de valores já recolhidos, nem o levantamento de depósitos judiciais quando houver decisão definitiva favorável ao Estado.
Próximos passos:
Resolução conjunta da Secretaria de Fazenda e da Advocacia-Geral do Estado detalhará pontos operacionais, como eventual entrada, requisitos da proposta, critérios para aferição da recuperabilidade da dívida e as situações em que a transação ocorrerá apenas por adesão.
Diante do cenário apresentado, recomenda-se que as empresas com débitos inscritos em dívida ativa avaliem a possibilidade de adesão à transação para quitar seus passivos em condições mais vantajosas.
A equipe tributária da Lacerda permanece à disposição para prestar os esclarecimentos necessários e oferecer suporte técnico e jurídico em todas as etapas, assegurando a correta fruição dos benefícios e a regularização eficiente dos débitos.
