TTS E-commerce Sefaz MG: Atenção para novas regras para manutenção e novos pleitos do Regime Especial
Por: Maurícia Veloso, Patrícia Franco e Thaís Sousa
No intuito de aperfeiçoar os tratamentos tributários em razão do dinamismo da economia, a SEFAZ/MG publicou a Resolução nº 5.793/2024, que reformulou as condições para o pleito do Tratamento Tributário Setorial (TTS) para E-commerce.
Os principais destaques da Resolução incluem:
- Condições para obter ou renovar o TTS/E-commerce:
- apresentação de requerimento do contribuinte;
- vendas interestaduais para consumidores finais de pelo menos 30% nos últimos seis meses;
- possuir como atividade principal o comércio varejista.
Importante:
- Caso o contribuinte seja signatário de protocolo de intenções não é necessário observar os requisitos 2 e 3, bem como, para contribuintes detentores do TTS Atacadista, não é necessário observar o requisito 2.
- Assim, é importante que os contribuintes realizem um compliance sobre a necessidade de avaliar quais regimes serão enquadrados na regra de vendas interestaduais mínimas de 30%.
- Os benefícios previstos permanecem inalterados, apenas com a seguinte novidade que é um ponto de alerta para alguns contribuintes:
No caso de novos pleitos de e-commerce não vinculado na modalidade automatizada, não será mais possível o benefício de atribuição de responsabilidade tributária para os produtos tributados pelo ICMS-ST. Assim, para os estabelecimentos que comercializam produtos com substituição tributária, não será vantajoso a adesão nessa modalidade. Nesse ponto, importante destacar a necessidade de avaliação dos impactos da escolha da modalidade no negócio, tendo em vista que a substituição tributária tem impacto direto na composição dos preços.
- Necessário, ainda, observar as vedações previstas na Resolução, que são condições determinantes para obtenção do regime.
- O que acontecerá com os regimes especiais do TTS/E-commerce concedidos antes da publicação da Resolução nº 5.793/24?
- A eficácia será mantida se as condições forem cumpridas (em especial, a verificação da venda interestadual a consumidor final superior a 30%).
- A eficácia ficará mantida, até 30 de novembro de 2024, caso o estabelecimento tenha realizado vendas interestaduais para consumidores finais entre 20% e 30% do valor total de suas vendas, nos seis meses anteriores. Nesse caso, o regime especial poderá ser prorrogado desde que o contribuinte tenha realizado vendas de mais de 30% para consumidores finais fora do estado, nos seis meses anteriores ao requerimento. Caso contrário, o regime especial será revogado.
- Se o e-commerce não cumprir o percentual mínimo de vendas de 20% ou qualquer outra regra da Resolução, o regime especial será revogado a partir de 01/07/2024. E, havendo a revogação do TTS, as empresas deverão providenciar a apuração do estoque e do respectivo imposto, em decorrência do fim da concessão do Regime Especial.
- É possível pleitear a concessão para estabelecimentos de e-commerce no início da atividade com autorização de forma provisória por seis meses, até que o estabelecimento posso atender às condições previstas.
Importante observar que, nesse caso, o contribuinte deverá ter integralizado capital social mínimo de R$ 100.000,00.
Ainda, não se aplica às bebidas alcóolicas, refrigerantes, águas e outras bebidas – exceto se o contribuinte tiver protocolo de intenções.
É certo que se faz necessário um olhar atento aos novos requisitos, com a avaliação detalhada da conformidade das regras em cada modelo de regime especial, além da avaliação dos impactos nas operações.
A equipe tributária da Lacerda Diniz Sena está à disposição para qualquer esclarecimento e apoio na definição das estratégias e diálogo com a SEFAZ/MG.