Novidade nas transferências de mercadorias: Atenção aos prazos para opção no Rudfto ou no SIARE/MG
A SEF/MG disponibilizou nova funcionalidade no Sistema de Administração da Receita Estadual.
Contribuintes que optaram ou ainda vão optar pela “tributação na transferência de mercadoria”, referente a 2024 e/ou 2025, conforme previsto no art. 153-B do Regulamento do ICMS, deverão informar à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG), mediante anotação no RUDFTO, a opção exercida.
Em Minas Gerais, além do RUDFTO, é possível fazer a opção por meio do SIARE, seguindo o passo-a-passo descrito pela SEFAZ no link.
Entenda a opção
Alternativamente à “transferência de créditos na transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular” a que se refere o art.153-A do RICMS/2023, o contribuinte pode exercer a opção prevista no art. 153-B do regulamento, de forma a equiparar a operação de transferência da mercadoria a operação “fato gerador de imposto”, para todos os fins. Tal opção alcançará todos os estabelecimentos do Contribuinte localizados em território nacional e será anual, irretratável para todo o ano-calendário, devendo ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente.
É preciso ficar atento ao prazo para manifestar a opção no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências (Rudfto) ou no próprio SIARE, que é 30/11/2024 para o exercício de 2024 e 31/12/2024 para o exercício de 2025, nos termos do Decreto 48.930/2024. (Apesar da menção a 31/01/2025 no início da matéria publicada pela SEFAZ, o disposto no Convênio, no Decreto e a própria conclusão do artigo fazem menção a 31/12/2024, que seria a data aplicável).
- Recomendação: De forma conservadora, tendo em vista que a opção deverá ser consignada no RUDFTO de todos os estabelecimentos do Contribuinte localizados no território nacional e que a ferramenta do SIARE é exclusiva do Estado de Minas Gerais, recomendamos que seja efetuada a anotação no RUDFTO de todos os estabelecimentos, incluindo Minas Gerais, seguindo o disposto no Convênio 109/2024 e os prazos regulamentados nos Decretos estaduais.
Em caso de dúvidas, a equipe tributária do Lacerda Diniz Sena permanece à disposição.