Restou definido que a CIDE-Remessas instituída pela Lei nº 10.168/2000 com as alterações promovidas pela Lei nº 10.332/2001 incide, a partir de 01/01/2002, sobre as remessas de royalties a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a qualquer título, inclusive as decorrentes da exploração de direitos autorais, conforme art. 22, “d”, da Lei nº 4.506/1964, sendo exemplificativo o rol do art. 10 do Decreto nº 4.195/2002.”
O ponto central da controvérsia. A discussão baseava-se no ato de as remessas ao exterior a título de direitos autorais estarem ou não abrangidas pela expressão ” royalties a qualquer título”. Em suas razões, a Fazenda Nacional defendia, em suma, que o rol do decreto era meramente exemplificativo e que a lei, ao se referir a royalties “a qualquer título”, já abrangia os direitos autorais, além de que a incidência da CIDE independe da transferência de tecnologia.
De outro lado, os contribuintes sustentavam, em síntese, que a CIDE-Remessas pressupõe a importação de tecnologia e que a expressão “royalties a qualquer título” não abrangeria os direitos autorais, devendo ser interpretada em consonância com a legislação do IRRF, que confere tratamento distinto a direitos autorais e royalties. Além de que os direitos autorais não seria hipótese de incidência para exigência da contribuição.
A 3ª Turma da CSRF, por maioria de votos, já possuía em diversos julgados o entendimento desfavorável ao contribuinte, como os Acórdãos nºs 9303-014.455, 9303-015.639 (Companhia Fabril Lepper), 9303-016.137 (Columbia Tristar Filmes) e 9303-016.522 (Globo Comunicação e Participações).
Repercussão no STF. Cabe destacar que no Tema 914 a Corte Superior decidiu:
“I – É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007;
II – A arrecadação da CIDE, instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, deve ser integralmente aplicada na área de atuação Ciência e Tecnologia, nos termos da lei.”
Atualmente, não há certificação de trânsito em julgado sobre o Tema 914. Não obstante, o CARF já se baseou no resultado do julgamento para corroborar com seu entendimento de que a CIDE incide sobre remessas de royalties a qualquer título. Naturalmente, com as inúmeras decisões que já existiam em desfavor do contribuinte, restou assentada a Súmula.
Impactos práticos. Com a aprovação da Súmula há uma afetação direta para todos os contribuintes que possuem discussão nesse sentido, ou seja, todas as empresas que realizam remessas ao exterior a título de royalties por direitos autorais, direitos de transmissão, licenciamento de conteúdo audiovisual, entre outros. Em resumo, os processos administrativos pendentes de julgamento que tramitam nas Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ) ou no próprio (CARF) terão o julgamento desfavorável, em atendimento à nova Súmula 253, que possui efeito vinculante.
Com o encerramento dos julgamentos na esfera administrativa é prudente que seja avaliado a viabilidade de uma discussão judicial, principalmente com o desfecho do Tema 914 do STF que confirmou a Constitucionalidade da CIDE de forma ampla. Deste modo, é prudente o exame judicial sobre a matéria e possibilidades de regularização do passivo.
A Lacerda Diniz Advogados possui atuação consolidada em Direito Tributário, com experiência no contencioso administrativo e judicial, além de gestão de passivos. Nossa equipe está preparada para assessorar empresas e contribuintes.
