Entrou em vigor no último domingo, dia 24 de maio de 2026, a Resolução ANTT n° 6.078, de 24 de março de 2026, que atua de forma estritamente complementar à Portaria SUROC n° 6, de 23 de abril de 2026. Esta nova regulamentação promove uma alteração profunda, complexa e estrutural na rotina operacional do transporte rodoviário de cargas em todo território nacional, redesenhando os mecanismos de fiscalização e organização do setor. Ao estabelecer diretrizes consideravelmente mais rígidas para a emissão e a validação do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), o novo texto legal visa combater a informalidade e garantir maior transparência nas transações comerciais entre contratantes e prestadores de serviço de frete.
A grande inovação regulatória gira em torno da obrigatoriedade da emissão eletrônica do CIOT para a realização de absolutamente qualquer operação de transporte de cargas no país, eliminando exceções anteriores. A partir de agora, o sistema federal de transportes opera de maneira totalmente integrada e automatizada com as bases de dados fiscais, o que significa, na prática, que o código automatizado não será gerado se o valor do frete acordado entre as partes estiver em desacordo com o piso mínimo legal estipulado pela Resolução ANTT n° 5.867 de 2020. Além desse rígido bloqueio por subfaturamento de valores, a nova regra exige que, imediatamente após a sua regular geração, o CIOT seja obrigatoriamente informado e vinculado ao respectivo Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), amarrando a documentação fiscal à regulatória antes mesmo que o veículo inicie o seu deslocamento pelas rodovias.
Para além do fluxo operacional, a ANTT delimitou com extrema clareza as responsabilidades jurídicas pelo cadastro do código, exigindo atenção redobrada dos departamentos de logísticas e expedição conforme a modalidade contratação praticada. Nos casos que envolvam a contratação de um Transportador Autônomo de Cargas (TAC) ou de um TAC-Equiparado, a obrigação legal e exclusiva de emitir o CIOT recai integralmente sobre a figura do embarcador das mercadorias. Por outro lado, nas demais modalidades de contratação que envolvem outras estruturas societárias, esse dever de emissão, controle e regularização documental passa a ser de responsabilidade direta e intransferível da empresa transportadora contratada para o serviço.
Com o objetivo de coibir fraudes e garantir a adesão estrita às novas determinações, a agência reguladora implementou um regime sancionatório severo e focado na punição administrativa imediata. Condutas irregulares como deixar de castrar o CIOT no prazo legal, fraudar ou inserir dados inexatos no sistema eletrônico, ou simplesmente negligenciais o vínculo obrigatório com o respectivo MDF-e sujeitarão os responsáveis diretos a uma multa pesada e de caráter punitivo no valor exato de R$10.500,00 por cada infração cometida. Como a penalidade é aplicada individualmente por viagem irregular, o acúmulo de atuações em grandes volumes logísticos pode gerar um impacto financeiro devastador para as empresas em caso de reincidência.
Apesar do forte rigor fiscal exigido pela autarquia, o início da vigência prática da norma tem sido marcado por graves gargalos tecnológicos e operacionais, visto que o sistema oficial da ANTT vem apresentando constantes instabilidades, falhas técnicas crônicas e inconsistência sistêmica que impossibilitam a geração do CIOT em diversas operações legitimas. Diante desse cenário de profunda insegurança jurídica, que coloca o mercado em risco iminente de atuações injustas, torna-se fundamental que embarcadores e transportadoras adotem medidas urgentes de resguardo jurídico. Recomenda-se a produção imediata de provas documentais e tecnológicas robustas, como capturas de tela com códigos de erro, protocolos de chamados de suporte e relatórios de TI, para subsidiar defesas administrativas e assegurar a continuidade das atividades logísticas da empresa.
