A Ação Declaratória de Constitucionalidade 48, julgada pelo Supremo Tribunal Federal em abril de 2020, firmou entendimento vinculante de que a Lei nº 11.442/2007 é constitucional e de que, preenchidos os seus requisitos, a relação entre a transportadora e o Transportador Autônomo de Cargas Agregado é de natureza civil e comercial, afastada, portanto, qualquer configuração de vínculo trabalhista. O entendimento, por si só, não é novidade para o setor. O que muitas empresas ainda subestimam, contudo, é o impacto prático desse marco jurídico quando testado nos tribunais, tanto na Justiça do Trabalho quanto na Justiça Comum Estadual.
Um caso recente, julgado pela 5ª Vara do Trabalho de Betim/MG (ATOrd 0011941-07.2017.5.03.0142) e posteriormente pela 2ª Vara Cível da mesma comarca (processo 5014584-63.2023.8.13.0027), ilustra com clareza o percurso que esse tipo de ação pode percorrer, e o que é necessário para que a empresa contratante saia ilesa ao final. O motorista carreteiro postulou o reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa transportadora e a responsabilização solidária ou subsidiária da tomadora de serviços. Após instrução probatória na esfera trabalhista, o juízo reconheceu sua incompetência com base na ADC 48 e remeteu os autos à Justiça Comum. No cível, os pedidos foram julgados totalmente improcedentes, com resolução do mérito.
O que viabilizou esse resultado favorável foi a solidez dos elementos probatórios que demonstravam o cumprimento dos requisitos da Lei 11.442/2007: o motorista era inscrito no RNTRC/ANTT, o veículo era registrado em seu nome, o pagamento era realizado por frete, havia contrato e conhecimento de transporte documentados, e o prestador tinha liberdade de se fazer substituir por outro condutor. A ausência de qualquer desses elementos poderia ter comprometido o enquadramento civil da relação e exposto a contratante a uma condenação significativa, incluindo verbas rescisórias, FGTS, horas extras e adicional noturno.
Além do mérito, o caso também evidencia um ponto que merece atenção das tomadoras de serviço na esfera cível: o prazo prescricional. O artigo 18 da Lei 11.442/2007 estabelece prazo de um ano, contado da ciência do dano, para ações de reparação fundadas nessa legislação. Diferentemente das regras trabalhistas, esse prazo corre perante a Justiça Comum e tem sido aplicado pelos juízos cíveis como limite à propositura das ações, o que representa uma barreira processual relevante para pretensões formuladas fora do prazo, mas que, como o próprio caso demonstra, não substitui a necessidade de uma defesa de mérito bem estruturada quando a ação é ajuizada tempestivamente.
O cenário pós-ADC 48 não elimina o risco de acionamento judicial das empresas de transporte e das tomadoras de serviços logísticos. Ao contrário: ele transfere o eixo da discussão do plano jurídico-constitucional para o plano fático-probatório. Em outras palavras, a lei é válida e protege a relação civil, mas essa proteção só se materializa se houver documentação adequada, contratação estruturada e rotinas operacionais coerentes com o modelo autônomo. Uma empresa que terceiriza sua logística sem esses cuidados continuará vulnerável a demandas, ainda que a legislação, em tese, esteja ao seu lado.
Para as transportadoras e tomadoras de serviços do setor, a conclusão prática é direta: a ADC 48 oferece segurança jurídica, mas não dispensa gestão. A revisão dos contratos com TAC Agregados, a verificação periódica da regularidade documental dos motoristas e a análise do modelo de contratação adotado são medidas preventivas que reduzem de forma significativa a exposição a passivos trabalhistas e cíveis. O custo de uma assessoria jurídica preventiva é invariavelmente menor do que o de uma condenação judicial consolidada.
Nossa equipe acompanha as discussões jurídicas do setor de transporte rodoviário de cargas e está preparada para auxiliar empresas na revisão de seus modelos contratuais, na avaliação de riscos e na construção de uma estratégia de conformidade que preserve a segurança operacional e jurídica das relações com TAC Agregados.
