Entre os temas em pauta, destaca-se a controvérsia relativa à inclusão do Imposto Sobre Serviços (ISS) na base de cálculo do PIS e da Cofins (Tema 118).
A discussão tem origem nas chamadas “teses filhotes” da denominada “tese do século”, na qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições sociais, sob o fundamento de que o montante correspondente ao imposto apenas transita pela contabilidade do contribuinte, sem se incorporar de forma definitiva ao seu patrimônio, uma vez que é integralmente repassado aos cofres estaduais, razão pela qual não pode ser compreendido como faturamento/receita sujeitos à incidência do PIS e da Cofins.
A partir desse entendimento, surgiram diversas teses derivadas, igualmente fundamentadas no raciocínio adotado pelo STF no julgamento do Tema 69. Dentre elas, encontra-se justamente a discussão sobre a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins, cuja repercussão geral foi reconhecida em 10/10/2008 e o julgamento foi novamente pautado para 25/02/2026.
Outro julgamento relevante envolve a possibilidade de exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins (Tema 843). A discussão gira em torno da natureza jurídica desses créditos, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal como instrumentos de política fiscal, e da sua eventual caracterização como receita ou faturamento tributável para fins de incidência do PIS e da COFINS.
Embora o Plenário Virtual tenha formado maioria favorável aos contribuintes em 2021, o pedido de destaque apresentado pelo ministro Gilmar Mendes transferiu o julgamento para o Plenário presencial, anulando o placar então formado. Após sucessivas retiradas de pauta, o processo foi novamente incluído em pauta de julgamento para 25 de fevereiro de 2026
Também teve sua inclusão em pauta o julgamento da ADI nº 4.395, que discute a constitucionalidade da contribuição ao Funrural incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção do empregador rural pessoa física, bem como da regra que atribui às empresas adquirentes da produção rural a responsabilidade pelo seu recolhimento, por sub-rogação.
Apesar de o STF já ter formado maioria pela constitucionalidade da contribuição ao Funrural, permanece indefinida a constitucionalidade da sub-rogação, em razão da ausência de convergência quanto aos fundamentos adotados pelos ministros que se posicionaram pela sua invalidade.
Essa falta de uniformidade impediu a proclamação do resultado e manteve um cenário de insegurança jurídica, com decisões divergentes nas instâncias inferiores.
Diante desse contexto, foi concedida medida liminar pelo ministro Gilmar Mendes, posteriormente referendada pelo Plenário, determinando a suspensão nacional dos processos que discutem a constitucionalidade da sub-rogação até a conclusão definitiva do julgamento.
Assim, a conclusão do julgamento da ADI 4395, pautada para 04/02/2026, assume papel central para a estabilização do regime jurídico do Funrural e para a segurança jurídica no setor agropecuário.
