Em 27 de outubro, o Tribunal Superior do Trabalho divulgou duas novas teses com efeito vinculante, firmadas pelo Pleno em sessão virtual encerrada em 23 de outubro. Uma delas, o Tema 316, afeta diretamente a folha de pagamento: o Tribunal considerou válida a negociação coletiva que fixa o divisor 220 para empregados com jornada de 40 horas semanais.
A decisão saiu dez dias depois da promulgação da Emenda Constitucional 141, que encerra a escala 6×1 e reduz a jornada máxima para 40 horas semanais. Diante disso, é natural perguntar se a tese pode ser usada para manter o divisor 220 no novo regime. Para responder, é preciso separar o que o TST decidiu do que mudou na Constituição.
O que o TST decidiu, e o que não decidiu
A notícia oficial não trata da validade da escala 6×1, do descanso semanal nem da nova emenda constitucional. O Tema 316 tem origem em um processo de 2018 (RR-0001026-90.2018.5.10.0004), anterior à EC 141. A tese foi firmada com base no entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046. Nesse precedente, o STF reconheceu, em linhas gerais, que acordos e convenções coletivas podem ajustar direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos que a lei considera indisponíveis.
O que é o divisor e por que ele pesa no custo
O divisor é o número usado para calcular o valor da hora do empregado mensalista: divide-se o salário mensal por ele. O resultado é a base de cálculo de horas extras, adicional noturno e outras parcelas pagas por hora.
O divisor 220 corresponde tradicionalmente à jornada de 44 horas semanais. Para quem trabalha 40 horas, o TST já tinha entendimento consolidado de que se aplica o divisor 200 (Súmula 431). A diferença é concreta. Com um salário de R$ 4.400, a hora vale R$ 20 pelo divisor 220 e R$ 22 pelo divisor 200. Todas as parcelas calculadas sobre a hora seguem essa mesma diferença de 10%.
O Tema 316 não afasta essa regra geral. A tese abre uma exceção: o divisor 220 pode ser aplicado à jornada de 40 horas quando houver norma coletiva que o preveja. Sem cláusula em acordo ou convenção coletiva, o divisor 200 continua sendo a referência, e uma mudança feita apenas pela empresa representa risco de passivo.
O ponto central: a tese foi construída sobre o regime antigo
Os processos que levaram à tese tratam do regime anterior à EC 141, em que o empregado tinha um único descanso semanal remunerado (DSR). O caso de origem é de 2018, e a jornada de 40 horas analisada era distribuída nesse modelo tradicional, com um único dia de repouso garantido pela lei.
Isso importa porque o divisor não é só uma conta de horas trabalhadas. Ele reflete a forma como o salário mensal remunera as horas de trabalho e os dias de descanso remunerado. Com a EC 141, o empregado passa a ter direito a dois dias de repouso semanal remunerado. A base sobre a qual o TST validou o divisor 220 muda.
Por isso, a princípio, a tese do Tema 316 não deve ser aplicada automaticamente à nova jornada com dois DSRs. Porém, não significa que ela certamente deixará de valer. A Justiça do Trabalho pode estender o mesmo raciocínio ao novo regime, com base na autonomia da negociação coletiva reconhecida no Tema 1.046 do STF. Também pode concluir que a mudança constitucional exige nova análise.
O calendário da EC 141
As mudanças constitucionais seguem um cronograma próprio. A EC 141 foi promulgada em 16 de outubro de 2026. Dois meses depois, passam a valer os dois dias de repouso semanal remunerado, e a jornada semanal cai para 42 horas. Doze meses após essa primeira etapa, ou seja, 14 meses depois da promulgação, o limite passa a ser de 40 horas semanais.
O descanso será de dois dias, um deles preferencialmente aos domingos, sem redução salarial. O limite diário continua sendo de até oito horas, com possibilidade de compensação e redução de jornada por acordo ou convenção coletiva. Durante o ano de transição, a norma coletiva poderá ampliar a jornada diária além de oito horas para viabilizar as 42 horas, desde que respeitados os dois dias de repouso.
Há ainda uma questão própria da etapa de 42 horas, que não corresponde nem ao divisor 220 nem ao 200. A tese do Tema 316 não trata desse cenário intermediário, e o divisor aplicável nesse período deve ser definido com cuidado, de preferência com previsão expressa em norma coletiva.
Cuidados para não errar na leitura
O primeiro cuidado é não tratar a tese como autorização geral para manter o divisor 220. Ela trata de norma coletiva válida e de empregados com jornada de 40 horas no regime então vigente. Cláusulas negociadas antes da EC 141 merecem revisão, porque foram pactuadas sob outra estrutura de descanso.
O segundo cuidado é não confundir o efeito vinculante da tese com uma mudança legal. Uma tese vinculante obriga juízes e tribunais trabalhistas a decidir da mesma forma em casos semelhantes. A semelhança entre os casos, porém, é justamente o que estará em debate quando a tese for invocada no regime de dois DSRs.
O que vale revisar agora
A prioridade é mapear quem trabalha hoje acima de 42 horas e acima de 40 horas, por unidade, função e turno. Esse levantamento mostra onde será preciso reorganizar escalas, contratar, redistribuir tarefas ou negociar compensações. O passo seguinte é verificar quais acordos e convenções coletivos se aplicam a cada estabelecimento, quando vencem e o que dizem sobre divisor, compensação, banco de horas e trabalho aos domingos.
Na folha de pagamento, convém simular o custo da hora com os divisores possíveis em cada etapa da transição. Também vale identificar onde o divisor está previsto em norma coletiva, onde decorre apenas de prática interna e onde há divergência entre a jornada contratada e a efetivamente cumprida. Para quem pretende manter o divisor 220, a recomendação é negociar uma cláusula nova, redigida já considerando os dois dias de repouso, em vez de apenas renovar a cláusula anterior. Ainda assim, essa cláusula pode ser questionada até que o tema seja definido pela jurisprudência.
Na organização das escalas, o repouso de dois dias exige atenção especial em atividades que funcionam continuamente, como varejo, saúde, logística e serviços. A aprovação no Senado dispõe sobre a possibilidade de compensação prevista em norma coletiva, desde que mantida a média de dois dias de descanso por semana, desde que previsto em norma coletiva.
Por fim, essas decisões não devem ficar só com o Departamento Pessoal. Operação, RH, financeiro e jurídico precisam definir juntos a estratégia de negociação, porque uma escala que funciona no papel e falha na prática gera horas extras, autuações e ações judiciais.
Uma transição que se planeja
A EC 141 e o Tema 316 tratam de questões diferentes, mas chegam juntos à mesa de quem administra equipes. A emenda define o novo limite. A tese do TST confirma que a negociação coletiva tem espaço para tratar do custo da hora, mas foi construída em um regime que está deixando de existir.
Nos próximos meses, as empresas precisarão acompanhar, em conjunto com o jurídico, como a jurisprudência vai tratar o divisor no modelo de dois descansos semanais. Revisar dados, contratos e instrumentos coletivos agora dá mais previsibilidade do que esperar a primeira fiscalização ou ação judicial para descobrir qual divisor o Judiciário considera válido.
