Desde a Reforma Trabalhista introduzida pela Lei nº 13.467/2017, permanece afastada a obrigatoriedade de recolhimento, pelas empresas, da contribuição sindical, assistencial, confederativa, negocial ou de qualquer outra taxa instituída por entidades sindicais. Os artigos 578 e 579 da CLT continuam exigindo autorização prévia e expressa para a cobrança dessas contribuições, inexistindo, portanto, imposição legal automática às empresas em geral.
A jurisprudência reforça esse entendimento ao reconhecer a invalidade de cláusulas normativas que instituem contribuições patronais em favor de sindicatos profissionais,
ainda que sob a justificativa de custeio de benefícios à categoria. Ou seja, a simples previsão em convenção ou acordo coletivo não é suficiente para obrigar empresas não filiadas ao sindicato patronal ao pagamento dessas contribuições.
Dessa forma, a obrigação de promover o recolhimento de contribuição sindical ou assistencial patronal somente poderá ser exigida da empresa quando há filiação ao sindicato patronal e a participação na assembleia que instituiu a contribuição, com manifestação de concordância. Na ausência desses elementos, inexiste obrigação legal de pagamento.
Todavia, é imprescindível que as empresas analisem com atenção as convenções e acordos coletivos aplicáveis à sua categoria. Havendo previsão expressa de prazo e forma para apresentação de oposição às contribuições patronais, o descumprimento dessas exigências pode gerar o entendimento de anuência, resultando na cobrança da contribuição pelo sindicato. Assim, mesmo diante da ausência de imposição legal, a inércia da empresa pode ampliar riscos jurídicos e administrativos.
Além disso, embora não haja obrigatoriedade legal em regra, sugerimos análise interna quanto à viabilidade do pagamento da cota empresarial prevista em instrumento coletivo, com o objetivo de evitar desgastes na relação sindical.
Por fim, em relação aos empregados, o cenário jurídico é distinto. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 935 da Repercussão Geral, declarou constitucional a contribuição assistencial instituída por instrumento coletivo apenas para os trabalhadores, desde que assegurado o direito de oposição. Assim, o desconto somente poderá ocorrer em relação aos empregados que não apresentarem oposição formal perante o sindicato, recomendando-se, por segurança, que também o façam perante a empresa.
