O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou, em 20 de julho de 2026, a Orientação Técnica CFC nº 1/2026, voltada a fornecer subsídios técnicos aos profissionais de contabilidade para o tratamento contábil do IBS e da CBS, à luz das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs). O tema é especialmente relevante para as entidades obrigadas à escrituração contábil regular que realizem operações sujeitas ao IBS e à CBS.
Seguem os principais pontos trazidos na orientação:
- Quanto ao reconhecimento, mensuração e evidenciação:
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- Por serem tributos cobrados “por fora”, restou esclarecido que os valores do IBS e da CBS não integram a receita reconhecida pela entidade, uma vez que são valores arrecadados em nome do Fisco, não compondo o preço da transação.
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- Quando se tratar de valores que a entidade tem que recolher, o IBS e a CBS devem ser reconhecidos em conta específica de passivo tributário, e a receita deve ser registrada líquida desses tributos.
O reconhecimento do passivo ocorre a cada operação de saída tributada, inclusive nos casos de adiantamento de recursos financeiros. Ao final do período de apuração mensal, o valor devido corresponde ao encontro de contas entre os débitos das saídas e os créditos das entradas, apurando-se o saldo líquido a recolher ou a recuperar.
- Quando se tratar de valores que a entidade tem que recolher, o IBS e a CBS devem ser reconhecidos em conta específica de passivo tributário, e a receita deve ser registrada líquida desses tributos.
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- Os créditos apropriados nas entradas devem ser registrados como ativo, uma vez preenchidos os critérios de reconhecimento, e, quando controlados pela entidade, com potencial de gerar benefícios econômicos futuros e desde que sejam de mensuração fidedigna.
Em caso de necessidade de validação posterior pelo fisco ou incerteza de recuperabilidade, deverá ser avaliado a necessidade de controle em conta específica de crédito a apropriar e o ajuste a valor recuperável, quando aplicável.
O IBS e a CBS recuperáveis não integram o custo de aquisição dos estoques, nem o valor das despesas relacionadas, sendo reconhecidos separadamente como ativo. Quando não recuperáveis, nas hipóteses de vedação ao crédito, por exemplo, esses tributos passam a compor o custo de aquisição dos estoques ou o valor da despesa correspondente.
- Os créditos apropriados nas entradas devem ser registrados como ativo, uma vez preenchidos os critérios de reconhecimento, e, quando controlados pela entidade, com potencial de gerar benefícios econômicos futuros e desde que sejam de mensuração fidedigna.
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- A mensuração do passivo deve ser realizada pelo valor destacado no documento fiscal, e o ativopelo valor destacado no documento fiscal de aquisição.
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- Passivo e ativo devem observar o regime de competência, sendo reconhecidos no período em que ocorrer a operação tributada, independentemente do efetivo recolhimento ou da realização do crédito.
Os créditos são reconhecidos no período da aquisição, ainda que a apropriação definitiva dependa de condições futuras (como o recolhimento na liquidação financeira – split payment, o recolhimento pelo adquirente ou a extinção dos débitos pelo fornecedor no período de apuração), admitindo-se o controle em conta específica (crédito a apropriar) e reclassificados quando se tornarem efetivamente apropriáveis.
- Passivo e ativo devem observar o regime de competência, sendo reconhecidos no período em que ocorrer a operação tributada, independentemente do efetivo recolhimento ou da realização do crédito.
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- No Balanço Patrimonial, o passivo a recolher figura no passivo circulante e o ativo a recuperar, no ativo circulante, quando se espera realizá-lo no ciclo operacional normal ou em até doze meses da data do balanço, migrando para o não circulante caso a realização ultrapasse esse período.
Na Demonstração do Resultado, por serem cobrados por fora, o IBS e a CBS, em regra, não transitam pela conta de receita, ressalvadas situações como brindes e determinadas bonificações, em que o tributo pode transitar pelo resultado.
Na Demonstração dos Fluxos de Caixa, os recolhimentos são classificados como fluxos de atividades operacionais quando efetuados pela própria entidade, não havendo fluxo de caixa a apresentar quando o tributo é retido e recolhido por terceiro, sem trânsito pelo caixa da vendedora.
As notas explicativas devem conter informação suficiente para que os usuários compreendam a natureza e os efeitos do IBS e da CBS sobre a situação patrimonial e os resultados da entidade.
- No Balanço Patrimonial, o passivo a recolher figura no passivo circulante e o ativo a recuperar, no ativo circulante, quando se espera realizá-lo no ciclo operacional normal ou em até doze meses da data do balanço, migrando para o não circulante caso a realização ultrapasse esse período.
2. A Orientação sistematiza cinco modalidades de extinção dos débitos de IBS e CBS — (i) compensação com créditos próprios, (ii) pagamento direto pelo contribuinte, (iii) recolhimento na liquidação financeira (split payment), (iv) recolhimento pelo adquirente e (v) pagamento por terceiro responsável —, estabelecendo, para cada hipótese, o momento e a forma de baixa do passivo, bem como os respectivos reflexos contábeis.
3. Por fim, diante do período de testes do IBS e da CBS em 2026, o CFC não estabeleceu diretrizes contábeis obrigatórias, deixando a cargo das empresas a decisão pelo reconhecimento contábil.
Apresenta os principais argumentos técnicos favoráveis e contrários ao reconhecimento contábil, e orienta que as entidades avaliem suas circunstâncias específicas, divulguem a política contábil adotada nas demonstrações financeiras e mantenham controles internos que assegurem a rastreabilidade das obrigações acessórias e o suporte à fiscalização.
Para mais detalhes, informamos que o texto completo da orientação técnica já foi publicada no site do “CFC” e pode ser acessado por este link: Orientação Técnica CFC n.º 1/2026
