Uma decisão da 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna/RJ validou o pedido de demissão apresentado por uma trabalhadora gestante, mesmo sem a assistência sindical prévia. O caso chama atenção porque a validade do desligamento não foi reconhecida simplesmente pela existência de um pedido escrito de demissão, mas pelas circunstâncias específicas do caso e, principalmente, pela iniciativa da empresa de submeter a situação ao controle da Justiça do Trabalho.
A trabalhadora, contratada como operadora de caixa em dezembro de 2025, apresentou pedido de demissão manuscrito e assinado quando já estava grávida. O contrato foi encerrado em fevereiro de 2026. Posteriormente, ela questionou judicialmente a validade do desligamento, alegando que sua decisão não teria sido espontânea e mencionando dificuldades relacionadas à gestação e ao ambiente de trabalho. A empresa, por sua vez, sustentou que a iniciativa havia partido da própria empregada.
Na análise do caso, a juíza considerou relevante o depoimento da trabalhadora, que confirmou ter procurado a empresa para solicitar o desligamento e ter sido informada de que não havia interesse patronal em dispensá-la. Também não foram encontradas provas de ameaça, coação ou indução para que ela deixasse o emprego. Da mesma forma, não ficou comprovada a alegação de que a empresa teria se recusado a receber atestados médicos.
O ponto jurídico mais relevante está na assistência ao empregado estável. O art. 500 da CLT estabelece que o pedido de demissão do empregado detentor de estabilidade deve contar com assistência do sindicato profissional ou, na ausência deste, da autoridade competente. O Tema 55 do TST também estabelece que, para a empregada gestante, a validade do pedido de demissão está condicionada à assistência sindical ou da autoridade competente.
No caso analisado, entretanto, a empresa não simplesmente ignorou essa exigência. Após receber o pedido de demissão, buscou viabilizar a assistência sindical, mas a homologação não ocorreu em razão de questões relacionadas à representação territorial da entidade. A empresa também procurou orientação junto ao Ministério do Trabalho e à própria Vara do Trabalho e, posteriormente, levou a questão ao Judiciário por meio de ação de consignação em pagamento.
Para a magistrada, a tramitação judicial permitiu verificar de maneira efetiva se a manifestação de vontade havia sido livre e consciente. A trabalhadora foi citada, esteve acompanhada por advogadas, apresentou defesa, produziu provas e prestou depoimento. Assim, no contexto específico do processo, o controle judicial foi considerado suficiente para cumprir a finalidade protetiva atribuída à assistência prevista no art. 500 da CLT.
A decisão, portanto, não significa que empresas possam dispensar a assistência sindical em pedidos de demissão de empregadas gestantes. O próprio julgamento reconheceu a relevância da regra e distinguiu o caso daqueles em que o empregador simplesmente aceita o pedido de demissão sem qualquer assistência ou controle posterior. O diferencial foi justamente a atuação da empresa para buscar uma solução formal e submeter a validade do desligamento à apreciação judicial.
Assim, diante de um pedido de demissão apresentado por empregada gestante, o RH deve evitar tratar o documento como suficiente, por si só, para encerrar o contrato. É recomendável verificar previamente a necessidade de assistência prevista no art. 500 da CLT, documentar a manifestação espontânea da empregada, preservar registros das providências adotadas e, havendo impossibilidade de realização da assistência pela via adequada, buscar orientação jurídica antes de efetivar o desligamento. A adoção de procedimentos formais e rastreáveis é essencial para reduzir riscos de alegações futuras de coação ou invalidade da rescisão.
