O Parecer SEI nº 1.391/2026/MF, da Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) formalizou a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos judiciais nas demandas que discutem a possibilidade de dedução dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) calculados com base em exercícios anteriores ao da deliberação societária que autoriza seu pagamento.
A medida decorre do trânsito em julgado do Tema Repetitivo n° 1.319, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ocorrido em 6/3/2026, e representa um marco para a segurança jurídica das empresas tributadas pelo lucro real.
Até então, a Receita Federal sustentava que a dedução dos JCP deveria observar o regime de competência, vedando sua dedução quando calculados sobre contas do patrimônio líquido referentes a exercícios anteriores ao do reconhecimento da despesa. Esse entendimento encontrava respaldo, inclusive, no art. 75, §4, da Instrução Normativa RFB 1.700/2017, que condicionava a dedução ao exercício em que apurado o lucro líquido da pessoa jurídica.
Na prática, isso significava que, caso a empresa optasse por não deliberar sobre a distribuição de JCP em determinado exercício, a Fazenda Nacional entendia que o direito à dedução estaria definitivamente perdido, ainda que a deliberação societária viesse a ocorrer em momento posterior.
Contudo, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.319, a Primeira Seção do STJ, sob a relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, firmou entendimento de que o art. 9º, da Lei n. 9.249/95, não estabelece qualquer limitação temporal para a deliberação e a dedução dos Juros sobre Capital Próprio.
Conforme destacado pelo Relator, a distribuição de JCP constitui faculdade da pessoa jurídica, não possuindo periodicidade obrigatória nem precisando coincidir
com o exercício em que foram apurados os lucros ou formado o patrimônio líquido que serve de base para seu cálculo. A legislação não exige que a dedução ocorra no mesmo exercício em que o lucro foi gerado, pois a despesa somente se constitui com a deliberação societária que autoriza seu pagamento, momento em que surge o direito à dedução fiscal.
Em razão desse entendimento, foi fixada a seguinte tese: “É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento”.
O STJ também assentou que atos infralegais não podem inovar na ordem jurídica, reconhecendo a ilegalidade de instruções normativas que, a pretexto regulamentar a lei, criem restrições não previstas pelo legislador. Assim, concluiu que Instrução Normativa não poderia limitar temporalmente a dedução dos JCP, uma vez que tal restrição não encontra fundamento na Lei n. 9.249/1995.
Como consequência, a PGFN não mais contestará ações judiciais sobre a matéria nem recorrerá de decisões favoráveis aos contribuintes. Além disso, a Receita Federal do Brasil passa a ficar vinculada ao entendimento consolidado pelo STJ, devendo observá-lo em sua atuação fiscalizatória no que se refere ao momento da dedução dos JCP.
É importante destacar, contudo, que o alcance do Parecer SEI n. 1.391/2026/MF, restringe-se exclusivamente à questão temporal da dedução. Isso não significa que toda dedução de JCP referente a exercícios anteriores esteja automaticamente autorizada, permanecendo sujeitos à fiscalização aspectos como a correta apuração da base de cálculo, a metodologia empregada, a observância dos limites previstos na legislação, a existência de lucros ou reservas suficientes e o cumprimento das formalidades societárias exigidas.
Assim, embora o precedente represente relevante avanço na consolidação da segurança jurídica dos contribuintes, a utilização da dedução extemporânea de JCP continua a exigir análise técnica individualizada, considerando os requisitos estabelecidos pela Lei nº 9.249/1995, a adequada documentação societária, os limites legais aplicáveis e os respectivos reflexos contábeis e tributários.
