A controvérsia dizia respeito à legalidade da exigência simultânea, pela Administração Tributária Federal, da multa de ofício de 75% sobre a totalidade ou diferença de tributo não pago (art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996) e da multa isolada de 50% sobre o valor da estimativa mensal de IRPJ e CSLL não recolhida (art. 44, inciso II, da mesma lei).
Após a publicação da Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei 9.430/1996, a Fazenda Nacional passou a sustentar que se tratava de infrações autônomas e cumuláveis, pois referentes a fatos distintos: o não pagamento da estimativa mensal e o não pagamento do tributo apurado no ajuste anual.
Contudo, o STJ já acumulava diversas decisões colegiadas contrárias à tese fazendária, entendendo que a penalidade mais grave (multa de ofício) absorve a sanção de menor gravidade que lhe é antecedente ou acessória (multa isolada), sendo vedada a exigência simultânea de ambas.
É neste contexto que, diante da pacificação da jurisprudência no STJ e a consequente inviabilidade de reversão do entendimento desfavorável à União, a PGFN propôs a inclusão do tema no item 1.26, alínea “j”, da lista relativa ao art. 2º, inciso VII, da Portaria PGFN nº 502/2016. A medida dispensa os Procuradores da Fazenda Nacional de contestar, apresentar contrarrazões ou interpor recursos nessas ações, além de determinar a desistência dos recursos já interpostos.
Com a consolidação do entendimento, contribuintes que tenham sido autuados com cobrança simultânea das multas isolada e de ofício referentes a estimativas de IRPJ e CSLL ganham reforço significativo para questionar as exigências tanto na esfera administrativa quanto judicial. A vinculação da RFB ao tema, decorrente da Lei nº 10.522/2002, tenderá a impedir novos lançamentos em duplicidade, reduzindo a litigiosidade tributária e prestigiando a segurança jurídica.
A Lacerda Diniz Advogados possui atuação consolidada em Direito Tributário, acompanhando de perto as orientações da PGFN e a evolução jurisprudencial dos tribunais superiores. Nossa equipe está preparada para assessorar empresas e contribuintes na revisão de autos de infração, na formulação de estratégias de defesa administrativa e judicial e na gestão de riscos tributários.
