Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 144/2026, de autoria da deputada federal Laura Carneiro, que propõe acrescentar um parágrafo único ao art. 603 do Código Civil para deixar expresso que a indenização ali prevista se aplica aos contratos de prestação de serviços entre pessoas jurídicas, independentemente de previsão contratual nesse sentido.
O art. 603 trata da hipótese em que o prestador de serviço, com contrato por prazo determinado, é dispensado sem justa causa antes do termo: a parte contratante deve pagar integralmente a retribuição já vencida, mais metade do valor que seria devido até o fim do prazo. É, na prática, uma indenização legal para a rescisão unilateral, imotivada e antecipada.
A justificativa do projeto se apoia no recente julgamento da 3ª Turma do STJ no REsp 2.206.604/SP, que definiu que essa indenização é aplicável aos contratos de prestação de serviço entre pessoas jurídicas nos casos de rescisão unilateral, imotivada e antecipada, independentemente de estipulação contratual expressa.
O que isso significa na prática contratual?
O ponto central, para quem redige e revisa contratos, não é a criação de uma regra nova, mas a positivação de um entendimento que os tribunais já vinham aplicando. Ainda assim, a mudança tem peso prático, vez que o projeto retira da parte que rescinde antecipadamente o argumento de que a indenização do art. 603 seria pensada apenas para relações entre pessoas físicas.
Isso é especialmente sensível nos contratos entre pessoas jurídicas, incluindo arranjos de pejotização historicamente formatados com a expectativa de plena liberdade de rescisão, sem os custos indenizatórios típicos de relações trabalhistas. Se aprovado, contratos silentes sobre as consequências da rescisão antecipada passarão a se sujeitar, por força de lei, ao regime indenizatório do art. 603, ainda que as partes nunca tenham discutido esse ponto.
Como o art. 603 é norma supletiva, o projeto não impede que as partes disponham de forma diversa, apenas inverte o ônus. Quem quiser afastar a indenização legal precisará negociar e redigir cláusula específica nesse sentido, em vez de presumir que o silêncio contratual bastaria para excluí-la.
Pontos de atenção para a redação contratual:
- explicitar cláusula de rescisão que regule de forma própria as consequências da denúncia antecipada e imotivada, sempre que essa for a intenção das partes;
- revisar contratos vigentes com prazo determinado e silentes sobre rescisão antecipada, para mapear exposição financeira;
- diferenciar, na redação, rescisão motivada, por descumprimento, da rescisão imotivada, já que só a segunda atrai a regra do art. 603;
- avaliar se convém manter a indenização legal como mecanismo de segurança para o prestador, ou negociar multa fixa que substitua o critério proporcional da lei.
Repercussões esperadas:
Ainda em estágio inicial de tramitação, o PL 144/2026 já reflete a posição do STJ e sinaliza a direção que o tema deve seguir. Para empresas que estruturam prestação de serviços com pessoas jurídicas, sobretudo em terceirização e contratação de prestadores exclusivos, o efeito prático é tratar a rescisão antecipada como cláusula essencial, e não acessória, sob pena de se sujeitar a um regime indenizatório supletivo que nem sempre corresponde ao que as partes pretendiam ao contratar.
