PL 2690/2025: A possibilidade de retorno da homologação sindical das rescisões e seus impactos no ambiente empresarial
Por: Daniela Alkimim
11/07/2025
O Projeto de Lei nº 2690/2025, que tramita na Câmara dos Deputados, tem gerado intensa discussão no cenário jurídico-trabalhista. Sua principal proposta é a reinstituição da obrigatoriedade da homologação sindical nas rescisões de contratos de trabalho, medida que havia sido flexibilizada com a Reforma Trabalhista de 2017.
Principais Pontos da Proposta (PL 2690/2025):
- Retorno da Homologação Sindical: O cerne do projeto de lei é tornar novamente obrigatória a presença e a assistência do sindicato da categoria (ou federações/confederações) no ato da rescisão do contrato de trabalho, seja presencialmente ou por meio de plataformas digitais.
- Quitação Ampla e Irrestrita (com ressalvas): A proposta prevê que, havendo expressa previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, o termo de rescisão lavrado perante a Comissão (com a assistência sindical) poderá ensejar quitação ampla e irrestrita do contrato de emprego. No entanto, se houver discordância sobre verbas rescisórias, o termo será assinado com ressalva, mantendo a possibilidade de judicialização.
- Utilização do Termo de Rescisão como Petição Inicial: Se não houver acordo sobre as verbas rescisórias, o termo de rescisão assinado com ressalva poderá ser utilizado diretamente como petição inicial em eventual ação trabalhista.
- Diferenciação por Faixa Salarial: Trabalhadores com remuneração anual inferior a 24 salários-mínimos ainda poderão ingressar com ação judicial mesmo sem ressalva prévia na homologação. Já aqueles que ganham acima desse teto, em tese, só poderiam acionar a Justiça se tivessem registrado a ressalva durante a homologação, com acompanhamento sindical ou de advogado particular.
A potencial reintrodução da homologação sindical traz consigo uma série de implicações para o dia a dia das empresas, configurando tanto possíveis vantagens quanto desafios consideráveis.
Sob a ótica dos possíveis pontos favoráveis para as empresas, a principal argumentação está na possibilidade de redução da litigiosidade futura por gerar maior segurança jurídica. A expectativa é que, com a assistência sindical no momento da rescisão, os termos de quitação se tornem mais robustos e menos suscetíveis a contestações judiciais posteriores, além de prevenir futuras alegações de coação ou desconhecimento por parte do trabalhador.
No entanto, os pontos desfavoráveis para as empresas parecem ser mais numerosos e impactantes, uma vez que a obrigatoriedade da homologação sindical pode reintroduzir um processo burocrático e, por vezes, moroso, especialmente em regiões com sindicatos menos estruturados ou com alta demanda, o que atrasaria significativamente as rescisões.
Além disso, a assistência obrigatória não cumpriria a sua finalidade de auxiliar o empregado se considerarmos que, muitas vezes, a entidade sindical não possui conhecimento suficiente acerca do histórico contratual rescindido para possibilitar a oposição de ressalvas no termo de rescisão.
Essa burocracia, somada a eventuais taxas sindicais e a necessidade de mobilização de recursos para cumprir os requisitos da homologação, pode gerar custos adicionais para as empresas, mesmo em casos que o Sindicato não apresentar nenhuma ressalva na rescisão.
Por tais razões, na hipótese de aprovação da proposta, recomenda-se que as empresas adotem medidas estratégicas no intuito de evitar riscos judiciais e possíveis prejuízos financeiros:
- Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) ou Convenção Coletiva (CCT): Negociar norma coletiva com cláusulas específicas sobre a homologação, tais como: definição de critérios objetivos para homologação (tempo de contrato, modalidade da ruptura, valor das verbas etc.), regime de atendimento prioritário para determinadas faixas salariais e dispensa da homologação para contratos de curto prazo ou de prestação intermitente;
- Avaliação prévia de impacto financeiro, com estimativa do ônus adicional por desligamento, incluindo: gastos com taxas sindicais, recursos humanos envolvidos, riscos decorrentes da judicialização por homologações com ressalvas indevidas;
- Planejamento territorial das rescisões: Avaliar a base territorial competente para homologações em casos de terceirização ou atuação em múltiplas localidades para definição da unidade responsável pelo processo homologatório.
Em suma, o PL 2690/2025 representa uma mudança significativa na dinâmica das rescisões trabalhistas, razão pela qual as empresas deverão acompanhar de perto a tramitação deste projeto de lei e se prepararem para as eventuais mudanças que ele poderá trazer.
