O Senado Federal aprovou na sexta-feira (19/12) o Projeto de Lei Complementar nº 128/2025, que integra a estratégia de revisão e redução de benefícios fiscais federais, com o objetivo de aumentar a transparência, racionalizar renúncias de receita e reforçar o equilíbrio fiscal da União. O texto agora segue para sanção presidencial.
O texto aprovado já inicia estabelecendo parâmetro de avaliação de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia, por meio da alteração da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000, bem como prevê o teto equivalente a 2% do PIB para os incentivos e benefícios tributários.
O tema já vinha sendo objeto de relatórios fiscais elaborados pelos órgãos fazendários, os quais apontavam que a concessão de benefícios fiscais sem previsão legal, sem métricas definidas e sem avaliação de efetividade, figurava entre os principais fatores de perda arrecadatória da União.
O texto do PL promove mudanças relevantes na sistemática de fruição dos incentivos e benefícios fiscais, em especial, prevê a redução dos incentivos e benefícios aplicáveis ao PIS/Pasep e ao PIS/Pasep-Importação, à Cofins e à Cofins-Importação, ao IRPJ e à CSLL, ao Imposto de Importação, ao IPI e à Contribuição Previdenciária patronal, e será implementada de forma cumulativa, nos seguintes termos:
- Isenção e alíquota zero: passa a ser aplicada alíquota equivalente a 10% da alíquota do sistema padrão de tributação.
- Alíquota reduzida: a nova alíquota corresponderá à soma de 90% da alíquota reduzida com 10% da alíquota do sistema padrão.
- Redução de base de cálculo: a redução passa a ser limitada a 90% do percentual originalmente previsto na legislação do benefício.
- Crédito financeiro ou tributário (inclusive presumido ou fictício): o aproveitamento do crédito fica restrito a 90% do valor original, sendo cancelada a parcela excedente.
- Redução do tributo devido: a redução aplicável ao tributo será limitada a 90% do benefício originalmente concedido.
- Regimes especiais ou favorecidos com tributação sobre a receita bruta: a porcentagem aplicada sobre a receita bruta será elevada em 10%.
- Regimes com base de cálculo presumida: os percentuais de presunção serão acrescidos em 10%.
Dentre os impactos que atingirão muitos contribuintes, importante mencionar:
- Impactos no Regime do Lucro Presumido
De acordo com o art. 4º do PLP nº 128/2025, dentre os benefícios a serem considerados pelo projeto, encontra-se o concedido às empresas por meio da opção de apuração do lucro pelo regime presumido, classificando essa sistemática como um benefício fiscal federal.
A mudança proposta determina a redução gradual do “benefício”, por meio do aumento dos percentuais de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de forma que sofrerão um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção, conforme art. 4º, §4º, inciso VII, do Projeto.
Exemplo:
Se determinada atividade atualmente possui percentual de presunção de 32%, a previsão é a majoração para 35,2%, aumentando diretamente a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O texto ainda estabelece que o aumento dos percentuais de presunção incidirá exclusivamente sobre a parcela da receita bruta anual que ultrapassar R$ 5.000.000,00, não alcançando a receita auferida até esse limite, o qual deverá ser ajustado proporcionalmente a cada período de apuração.
Outro ponto relevante é que o acréscimo deverá ser aplicado de forma proporcional às diferentes atividades exercidas pela empresa, quando houver.
Em princípio, as empresas de menor porte ou com faturamento anual de até R$ 5.000.000,00 não são diretamente alcançadas pelo impacto dessa majoração.
- Alterações na Tributação dos Juros sobre Capital Próprio (JCP)
Outro ponto que merece destaque refere-se à majoração da alíquota do IRRF incidente sobre os Juros sobre o Capital Próprio (JCP), promovida por meio da alteração do § 2º do art. 9º da Lei nº 9.249/1995, que passou a estabelecer que o JCP ficará sujeito à alíquota de 17,5%, a ser aplicada na data do pagamento ao beneficiário, representando um acréscimo 2,5%.
A dedutibilidade das despesas com JCP, permanecem para o IRPJ e para CSLL.
Diante do novo cenário normativo, as alterações exigem que os contribuintes que utilizam o Juros sobre o Capital Próprio (JCP) como forma de remuneração dos sócios, alternativa à distribuição de dividendos, façam uma análise para verificar se essa estratégia ainda permanece economicamente eficiente.
- FINTECHS
Por meio de alterações no art. 3º da Lei nº 7.689/1988, o projeto de lei, caso sancionado, estabelece que a alíquota da CSLL para instituições de pagamento, administradoras de mercado de balcão organizado, bolsas de valores e de mercadorias e futuros, entidades de liquidação e compensação e outras sociedades consideradas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), até o fim de 2027, será de 12% e, a partir de 2028, de 15%.
Para as sociedades de crédito, financiamento e investimento, a alíquota da CSLL será de 17,5% até o fim de 2027, passando a 20% a partir de 2028.
Por sua vez, as instituições classificadas como distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio e de valores mobiliários, sociedades de crédito imobiliário, administradoras de cartões de crédito, sociedades de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo estarão sujeitas à alíquota de 15% desde o primeiro ano de vigência.
Os bancos, por fim, estarão submetidos à alíquota de 20%.
- Benefícios tributários protegidos
Ainda de acordo com a previsão do PL, não sofrerão ajustes os incentivos fiscais considerados estruturais ou prioritários, como as imunidades constitucionais, os incentivos da Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, benefícios da Cesta Básica, os benefícios destinados a entidades sem fins lucrativos, bem como aqueles vinculados aos programas Minha Casa, Minha Vida e Prouni, às compensações fiscais por cessão de horário gratuito, à CPRB e à política industrial dos setores de tecnologia da informação, comunicação e semicondutores.
Também permanecem preservados os benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição, assim como os benefícios sujeitos a teto quantitativo global e à prévia habilitação administrativa.
As alterações, caso o projeto seja sancionado ainda esse ano, produzirão efeitos, em regra, a partir de janeiro de 2026. Excepcionalmente, as disposições relativas à redução dos benefícios fiscais previstas no art. 4º passarão a vigorar a partir da data de publicação da lei, observada, quando aplicável, a anterioridade nonagesimal.
Diante desse novo cenário, é recomendável que as empresas revisem, desde já, suas projeções fiscais para 2026, avaliem se o regime de tributação atualmente adotado continua sendo o mais adequado e reexaminem as estratégias de planejamento tributário, especialmente aquelas relacionadas ao uso dos Juros sobre o Capital Próprio (JCP), a fim de verificar se essa forma de remuneração dos sócios ainda se mostra vantajosa após as mudanças legislativas.
A equipe tributária da Lacerda Diniz Machado está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e orientar estrategicamente, garantindo segurança jurídica e mitigação de riscos às novas exigências.
