Foi publicada em 26 de março de 2026 a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6, que regulamenta a Lei Complementar nº 225/2026 e estabelece critérios mais detalhados para a identificação e o tratamento do chamado devedor contumaz no âmbito da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
De acordo com a lei complementar e a portaria, considera-se devedor contumaz o sujeito passivo cujo comportamento fiscal seja marcado pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos.
No âmbito federal, a inadimplência substancial se configura quando há débitos tributários em situação irregular, inscritos ou não em dívida ativa, em valor igual ou superior a 15 milhões de reais e que superem 100% (cem por cento) do patrimônio conhecido do contribuinte, com base em suas informações contábeis. Para essa apuração, são desconsiderados, entre outros, os créditos com exigibilidade suspensa, os débitos parcelados com pagamento regular, bem como aqueles envolvidos em discussões jurídicas relevantes ou submetidos à sistemática de recursos repetitivos.
Já no âmbito estadual, distrital e municipal, a caracterização da inadimplência substancial depende da existência de créditos tributários em situação irregular, conforme os critérios definidos na legislação própria de cada ente federativo, que pode estabelecer parâmetros distintos dos adotados na esfera federal.
A inadimplência pode ser reiterada, o que ocorre quando há débitos irregulares em pelo menos quatro períodos consecutivos ou em seis períodos alternados dentro do prazo de doze meses.
Além disso, a inadimplência também pode se caracterizar como injustificada, isto é, quando não há elementos objetivos capazes de afastar a configuração da contumácia.
Para facilitar a visualização desses critérios, segue abaixo quadro comparativo:
| Critério | Definição | Parâmetros / Requisitos |
| Inadimplência Substancial (Federal) | Existência de débitos tributários relevantes e desproporcionais ao patrimônio | Débitos ≥ R$ 15 milhões e superiores a 100% do patrimônio conhecido |
| Exclusões para apuração | Débitos com exigibilidade suspensa, parcelados em dia, em discussão relevante ou afetados a repetitivos, entre outros. | |
| Inadimplência Substancial (Estadual, Distrital e Municipal) | Débitos em situação irregular conforme legislação local | Valores e critérios definidos por cada ente federativo |
| Inadimplência Reiterada | Repetição da inadimplência ao longo do tempo | Débitos em 4 períodos consecutivos ou 6 alternados em 12 meses |
| Inadimplência Injustificada | Ausência de justificativa válida para o inadimplemento | Inexistência de elementos objetivos que afastem a contumácia |
A portaria ainda amplia o alcance da qualificação ao prever a possibilidade de enquadramento de pessoas físicas ou jurídicas relacionadas a devedores contumazes, desde que haja responsabilidade tributária reconhecida em âmbito administrativo ou judicial. Nesses casos, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, seja no processo de responsabilização, seja no procedimento de qualificação.
O processo administrativo de qualificação como devedor contumaz tem início com a notificação do contribuinte, que deverá indicar os fundamentos fáticos e jurídicos da medida. A partir daí, o sujeito passivo terá prazo de 30 dias para regularizar os débitos, negociar as dívidas, comprovar capacidade patrimonial suficiente ou apresentar defesa, em regra com efeito suspensivo.
Esse efeito não será concedido quando houver indícios de fraude, simulação ou atuação estruturada para evasão fiscal, como utilização de pessoas interpostas, emissão de documentos fiscais fictícios ou ocultação de bens.
A regulamentação também elenca os fundamentos que podem ser utilizados pelo contribuinte em sua defesa no processo de qualificação como devedor contumaz. Entre os principais argumentos admitidos estão a comprovação de pagamento ou negociação dos débitos, inclusive com demonstração de depósito integral ou apresentação de garantia idônea, bem como a atualização das informações patrimoniais por meio da escrituração contábil.
Também é possível alegar a exclusão de determinados créditos do cálculo da inadimplência, conforme já mencionado, ou ainda a ausência de contumácia, desde que baseada em elementos objetivos. Nesse ponto, a portaria admite, por exemplo, a comprovação de situações excepcionais, como estado de calamidade pública, a demonstração de prejuízo financeiro nos exercícios recente e anterior, devidamente comprovado por escrituração contábil, e, no caso de execução fiscal, a evidência de que não houve prática de atos que indiquem fraude à execução, como distribuição de lucros, redução de capital ou esvaziamento patrimonial.
Caso a qualificação seja mantida, o contribuinte poderá apresentar recurso administrativo no prazo de dez dias, que também terá efeito suspensivo, salvo nas hipóteses envolvendo indícios de dolo/simulação. A decisão final encerra a discussão na esfera administrativa.
A condição de devedor contumaz será divulgada publicamente nos canais da Receita Federal e no Cadin, com informações como identificação do contribuinte, data de início da qualificação e fundamentos da decisão.
Entre as principais consequências estão o impedimento de acesso a benefícios fiscais, inclusive remissão e anistia, a vedação ao uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para quitação de débitos, além da restrição à participação em licitações e à celebração de contratos ou outros vínculos com a administração pública.
A norma prevê ainda impactos relevantes na esfera empresarial, como limitações ao pedido ou ao prosseguimento de recuperação judicial, com possibilidade de convolação em falência a requerimento da PGFN, bem como a declaração de inaptidão do CNPJ enquanto persistirem as condições que motivaram a qualificação.
Por outro lado, a regulamentação estabelece uma ressalva para contratos já vigentes relacionados à prestação de serviços públicos essenciais ou à operação de infraestruturas críticas, que não são atingidos pela qualificação. Nesses casos, as restrições passam a valer apenas para novos vínculos firmados após o enquadramento como devedor contumaz.
Nos casos em que houver indícios de fraude/simulação, a norma prevê ainda a possibilidade de baixa da inscrição no CNPJ, precedida de notificação para manifestação ou regularização no prazo de 30 dias.
A qualificação como devedor contumaz poderá ser revista caso cessem os motivos que a ensejaram, como a extinção dos débitos ou a demonstração de patrimônio suficiente para quitá-los. Também é possível requerer a reavaliação da condição a qualquer tempo, embora o pedido não suspenda automaticamente os efeitos da qualificação até decisão final favorável.
