O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) tem proferido decisões relevantes sobre o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins de despesas de IPTU e condomínio na locação de imóveis comerciais. Casos recentes envolvendo grandes varejistas, como as Americanas e o Carrefour, sinalizam uma importante linha de entendimento favorável aos contribuintes, contrapondo-se à postura restritiva tradicionalmente adotada pela Receita Federal.
Historicamente, o entendimento da fiscalização vedava o creditamento previsto no artigo 3º, inciso IV, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, sob o argumento de que tais encargos possuíam natureza desvinculada do conceito estrito de aluguel.
No entanto, as novas decisões têm decidido que, se o contrato de locação (com base na Lei de Locações) impõe ao locatário o dever de suportar o IPTU e o condomínio, essas despesas acessórias passam a integrar o custo real de ocupação do imóvel. Portanto, enquadram-se perfeitamente no conceito de despesa de aluguel pago a pessoa jurídica, gerando direito ao crédito.
Este entendimento ganha enorme relevância comercial, pois o impacto financeiro pode ser significativo para negócios que possuem redes de lojas, centros de distribuição ou filiais instaladas em imóveis localizados. Diante desse cenário, abre-se uma excelente oportunidade para avaliar a recuperação de créditos tributários e a redução de passivos fiscais, tanto na esfera administrativa quanto judicial.
Nossa equipe já atua em casos semelhantes e possui experiência para auxiliar sua empresa na quantificação dos valores recuperáveis e na definição da estratégia mais adequada para o aproveitamento desses seguros créditos, com mitigação de riscos fiscais.
