O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, suspendeu, em 18 de fevereiro de 2026, o julgamento da manutenção da liminar que havia ampliado o prazo para isenção de dividendos no âmbito da Reforma da Renda, transferindo a deliberação do plenário virtual para o plenário físico da Corte. Até o momento, não há data definida para a apreciação presencial da matéria.
A liminar objeto do julgamento havia sido deferida pelo ministro Kássio Nunes Marques, relator das ADIs nº 7.912 e 7.914, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) e pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). As ações questionam dispositivo da Lei nº 15.270/2025, a lei da Reforma da Renda, que determina a incidência de Imposto Mínimo de até 10% sobre remessas de dividendos superiores a R$ 50.000 ao mês cuja distribuição tenha sido aprovada após 31 de dezembro de 2025.
O cerne da controvérsia reside no conflito entre o prazo estabelecido pela nova lei e a regra prevista na Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976), que autoriza as empresas a aprovarem a distribuição de lucros até o mês de abril do exercício seguinte. As confederações pleiteavam, com base nesse fundamento, que a isenção fosse assegurada até abril de 2026. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) corroborou o argumento ao emitir nota técnica classificando o prazo original como “tecnicamente inexequível”, dado que as demonstrações contábeis somente podem ser elaboradas após o encerramento do exercício fiscal.
O ministro Nunes Marques acolheu parcialmente o pedido, ampliou o prazo de 31 de dezembro de 2025 para 31 de janeiro de 2026, sem, contudo, estendê-lo até abril, como requerido pelas entidades. O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o voto do relator
antes de Fachin pedir destaque, o que, nos termos do regimento interno do STF, encerrou automaticamente a sessão virtual e deslocou o julgamento para o plenário físico.
A sessão pendente tratará exclusivamente do referendo da liminar, isto é, se o colegiado confirma ou revoga a decisão individual do relator, enquanto o mérito das ADIs, que envolve a análise da constitucionalidade da nova sistemática de tributação de dividendos, será objeto de apreciação em momento posterior.
