Publicada a Lei nº 14.740/2023 que institui a autorregularização incentivada de tributos administrados pela RFB
Por: Gabriela Gonçalves e Patrícia Franco
A Lei nº 14.740, publicada em 30/11/2023 pelo Governo Federal, delibera sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
A nova norma consiste na possibilidade de quitação de débitos com a RFB sem a incidência das multas de mora e de ofício, desde que os tributos envolvidos ainda não tenham sido constituídos até a data da publicação da Lei e/ou que venham a ser constituídos entre a data de publicação da Lei e o termo final do prazo de adesão.
As disposições se aplicam também para os tributos em que a fiscalização tenha sido iniciada ou cujos créditos tributários decorrem de auto de infração, notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a DCOMP.
Em todos os casos, além da não aplicação das multas, os débitos poderão ser liquidados com a redução de 100% dos juros de mora quando a confissão for precedida pelo pagamento, à vista, de no mínimo 50% do valor da dívida, e o valor restante poderá ser parcelado em até 48 prestações mensais e sucessivas, corrigidas pela taxa Selic.
Para quitação da dívida, a Lei admite o uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, de titularidade do sujeito passivo, pessoa jurídica controladora ou controlada ou de sociedades controladas por uma mesma pessoa jurídica, limitado a 50% do valor total do débito a ser quitado, bem como a utilização de precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros, para pagamento do montante à vista.
A parcela equivalente à redução das multas e dos juros em decorrência da autorregularização não será computada na apuração do IRPJ, da CSLL do PIS e da COFINS.
A adesão a autorregularização por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos poderá ser realizada em até 90 dias após a regulamentação da Lei, o que ainda não ocorreu.
A Lei, ainda, restringe seu campo de aplicação ao estabelecer que os tributos apurados na forma do Simples Nacional não poderão ser objeto do Programa.
A equipe tributária do Lacerda Diniz Sena está à disposição para esclarecimentos e orientações sobre quaisquer pontos relacionados à autorregularização, recém instituída pelo Governo Federal.